Estado deve pagar danos morais por morte de advogado em fórum de SP, diz STJ

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Estado deve pagar danos morais por morte de advogado em fórum de SP, diz STJ

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bit.ly/2Zatjo8 | As excludentes de responsabilidade afastam a obrigação de indenizar apenas nos casos em que o Estado tenha tomado medidas possíveis e razoáveis para impedir o dano causado. Não é o caso quando o poder público permite o ingresso no fórum de pessoa portando arma de fogo, réu em ação penal.

Com esse entendimento, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento a recurso especial para obrigar a Fazenda Pública de São Paulo a indenizar em danos morais a família do advogado José Aparecido Ferraz Barbosa, morto a tiros no Fórum de São José dos Campos em 2012.

José Aparecido estava no local com uma cliente. O marido dela, réu em processo por violência doméstica no qual ela iria depor, foi o responsável pelos disparos. Após matar o advogado e atingir a própria ex-mulher, o homem trocou tiros com uma equipe policial que fazia a escolta de um preso no local, e morreu no confronto.

Em primeiro grau, o juízo condenou o estado a pagar R$ 70 mil a cada um dos três familiares autores da ação. Já o Tribunal de Justiça de São Paulo afastou a indenização. “Não é possível estabelecer, com a segurança necessária, nexo de causalidade entre a presença de seguranças ou porta com detector de metais funcionando e o evento danoso”, diz o acórdão.

Relator, o ministro Herman Benjamin descartou a argumentação e afirmou que se aplica ao caso o artigo 927 do Código Civil, segundo o qual há obrigação de reparar o dano, “independentemente de culpa”, quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

As excludentes de responsabilidade afastam a obrigação de indenizar apenas nos casos em que o Estado tenha tomado medidas possíveis e razoáveis para impedir o dano causado, o que não ocorreu, segundo entendimento unânime da 2ª Turma do STJ.

Por ser incontestável que a porta do Fórum com detector de metal estava avariada na ocasião e que não havia seguranças na entrada que pudessem revistar os frequentadores, o relator identificou culpa, embora desnecessária, e o nexo causal suficientes para responsabilizar o Estado. Se o fato tivesse ocorrido na rua, a responsabilização seria impossível.

“Se não fosse por sua conduta omissiva, tendo deixado de agir com o cuidado necessário a garantir a segurança, no Fórum, dos funcionários e das partes, o evento danoso não teria ocorrido. É certo ainda que a exigência de atuação nesse sentido não está, nas circunstâncias em que se deram os fatos, de forma alguma, acima do razoável”, concluiu. A decisão restabelece a sentença de primeiro grau.

Clique aqui para ler o acórdão
REsp 1.869.046

Por Danilo Vital
Fonte: Conjur

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