Rendimentos de devedor podem ser penhorados para pagamento de honorários

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bit.ly/3dnfLvf | Os rendimentos líquidos do devedor podem ser penhorados para pagamento de honorários advocatícios. O entendimento é da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, em decisão proferida no último dia 15.

No acórdão, a corte havia indeferido pedido para penhorar a parcela de remuneração do executado, afirmando que o crédito perseguido não tem natureza alimentar.

Ao julgar embargos de declaração, entretanto, a Câmara entendeu ser possível penhorar 10% dos rendimentos do devedor e destiná-los ao pagamento de honorários.

“Dá análise da decisão embargada constata-se a contradição aventada pela embargante, vez que a parcela do crédito perquirido tem natureza alimentar. Logo, no que tange ao cumprimento de sentença dos honorários advocatícios sucumbenciais, possível a penhora da remuneração do executado, em decorrência de sua natureza alimentar”, afirmou a juíza substituta Luciane de Rocio Custódio Ludovico, relatora do caso.

Para fundamentar a decisão, a magistrada utilizou o artigo 833, IV do CPC, que contempla de forma ampla a prestação alimentícia como forma de superar a impenhorabilidade de salários, soldos, pensões e remunerações.

Os embargos foram patrocinados pela Guazelli Advocacia.

Clique aqui para ler a decisão
0033179-40.2019.8.16.0000

Por Tiago Angelo
Fonte: Conjur

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