bit.ly/2APZtwT | A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que não há ilegalidade na fixação da pena-base um pouco acima do mínimo legal se valorada negativamente a circunstância judicial relativa à culpabilidade da ré que, por ser bacharel em direito, tinha pleno conhecimento de que estava realizando ações criminosas graves. A decisão (AgRg no AREsp 1567786/SP) teve como relator o ministro Ribeiro Dantas. Conheça mais detalhes do entendimento:
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Fonte: Canal Ciências Criminais
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 312 DO CÓDIGO PENAL. PECULATO. CULPABILIDADE VALORADA NEGATIVAMENTE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. “Não há ilegalidade na fixação da pena-base um pouco acima do mínimo legal se valorada negativamente a circunstância judicial relativa à culpabilidade da ré que, por ser bacharel em direito, tinha pleno conhecimento de que estava realizando ações criminosas graves.” (REsp 1.202.292/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 21/5/2013, DJe 14/6/2013). 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 1567786/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 19/05/2020, DJe 27/05/2020)_______________________________
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