Férias: o que ninguém te conta sobre seus direitos

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bit.ly/32g7yoj | Quando a Medida Provisória 927 foi publicada, muitos estranharam as mudanças relativas as férias. Agora que a MP perdeu sua validade, retornam todas as condições dispostas na CLT.

Em razão disso, é importante lembrar detalhes que, muitos trabalhadores e até mesmo empregadores se esquecem acerca das férias. São eles:

De acordo com o art. 130 da CLT, todo empregado terá direito a usufruir de férias, após o período de 12 meses de vigência do contrato de trabalho. Ocorre que, muitos não sabem que se neste período de 12 meses o empregado tiver faltas injustificadas, ele pode perder o direito a férias.

Nesse sentido, o referido dispositivo destaca que se o empregado faltar até cinco vezes ao trabalho de forma injustificada, não perderá qualquer dia relativo às férias, agora, ultrapassando 5 faltas ele irá perder proporcionalmente, conforme a tabela abaixo:

Outro ponto que os empregados geralmente não têm conhecimento, é que a época, ou seja, a data da concessão das férias é um ato de escolha do empregador, conforme art. 136 da CLT.

Isto é, ao completar os 12 meses de vínculo e assim adquirindo o direito às férias, cabe ao empregador escolher quando é que o empregado vai usufruir dessas férias.

Porém, o empregador tem que observar duas questões, a primeira é que, o gozo das férias deverá ocorrer nos próximos 12 meses, do contrário, o empregado terá direito a receber o valor das férias em dobro, esta punição está disposta no art. 137 da CLT, vejamos:

Art. 137 – Sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o art. 134, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração.  

Em segundo lugar, caberá ao empregador comunicar a concessão das férias com antecedência de 30 dias ao funcionário. Além disso, o pagamento dessas férias deverá ocorrer em até 2 dias antes do início do gozo, ou seja, se o empregado tirar férias a partir do dia 14, suas férias devem ser pagas até o dia 12 daquele mesmo mês. Na hipótese de o empregador pagar as férias após o prazo acima, o empregado terá direito de recebê-la em dobro, esse é o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho consolidado através da súmula 450, vejamos:

“É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal.”. 

Por fim, e não menos importante, o empregado é expressamente proibido, por força do art. 138 da CLT a prestar serviços para outro empregador, ou fazer bicos durante as suas férias, com exceção daquele empregado que possui 2 vínculos e não conseguiu ter férias conjuntas em ambos.

Isso ocorre porque as férias tem como objetivo o descanso do trabalhador, para retornar ao trabalho revigorado e descansado. Mas se durante seu período que deveria ser de descanso o empregado assume atividades com outro empregador, ele estará deturpando o objetivo da Lei ao conceder as férias.

Esse fato é de pouco conhecimento dos empregados e já foi motivo até mesmo de aplicação de justa causa, ante a conduta ilegal do empregado.

Todavia, há quem entenda que caberia uma penalidade menor, como a advertência ou suspensão, entendimento do qual compartilho.

De todo modo, é importante que o empregado fique alerta para que não seja penalizado por conduta que sequer tinha conhecimento da ilegalidade.

Sthefania Machado
Advogada trabalhista. Especialista em Processo Civil pela Faculdade de Direito de Vitória (FDV) e Pós-graduanda em Direito Previdenciário. Siga no Instagram: @adv.sthefania
Fonte: www.direitodoempregado.com

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