O testamento e a necessidade de preservação da cota indisponível da herança

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bit.ly/2YmCAKl | Muitas pessoas possuem dúvidas sobre inventário e a possibilidade de realização de testamento, por isso hoje eu trouxe um tema relacionado ao direito das sucessões.

Primeiramente devemos lembrar que o Direito Sucessório tem como objetivo regulamentar a chamada sucessão legítima, que é aquela em que os herdeiros são determinados pela lei, enquanto a sucessão testamentária é decorrente da vontade do testador, manifestada em um testamento válido.

A sucessão legítima é destinada aos parentes do autor da herança, que são divididos entre herdeiros necessários e facultativos. Os herdeiros necessários são os descendentes (filhos, netos, bisnetos...), os ascendentes (pais, avós...), sendo que os herdeiros de grau mais próximo excluem os mais remotos, por exemplo se houverem filhos os netos não terão direito à herança, e o cônjuge e o companheiro sobrevivente.

Já os herdeiros facultativos são os parentes colaterais, aqui compreendidos pelos irmãos, tios, sobrinhos e primos até o 4 grau.

A lei prevê que existindo herdeiros necessários o testador somente poderá dispor de 50% de seus bens, sendo que os outros 50% integram a chamada cota indisponível da herança. Em não havendo herdeiros necessários o testador poderá dispor livremente de seus bens, afastando os herdeiros facultativos da sucessão.

A sucessão testamentária, pautada na vontade do testador, poderá dispor sobre decisões tanto de caráter patrimonial como de extrapatrimonial, mas somente terá incidência na cota disponível da herança.

A reserva da cota indisponível da herança representa uma preocupação social com a unidade e solidariedade familiar, na medida em que a lei reserva obrigatoriamente a cota indisponível aos parentes mais próximos do autor da herança.

Na sucessão testamentária observamos o direito à livre disposição de vontade do testador, na medida em que poderá dispor de parte de seus bens, mas sempre preservando a cota indisponível reservada aos herdeiros necessários.

Por isso que o testamento é um ato pessoal, pois realizado pela pessoa do testador, unilateral, eis que é necessário somente o testador e mais ninguém para realizar o testamento, espontâneo, na medida em que representa uma escolha e uma vontade do testador em realiza-lo e revogável, pois poderá ser revogado a qualquer momento.

O testamento compreende manifestações pessoais e familiares, em que o testador deverá determinar exatamente como será a partilha de bens depois da sua morte, constituindo sua última manifestação de vontade, devendo preencher os requisitos legais para que não corra risco de ser invalidado.

No Brasil não existe muito a cultura do testamento, embora haja um número crescente de registros, é uma opção para quem deseja dispor de seus bens e sua administração após a morte.

O que se mostra evidente é que o direito das sucessões busca tutelar e proteger a família, garantindo a reservar da cota indisponível aos parentes mais próximos ao autor da herança.

Natália R. Fachini

Fonte: www.informativo.com.br

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