A COVID-19 e o direito do servidor de se recusar a comparecer ao trabalho

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bit.ly/32m8usU | Nesses tempos difíceis que estamos vivenciando, está mais do que evidente que cabe ao Poder Público prover os serviços necessários para dar concretude às garantias constitucionais do direito à vida, à saúde, à segurança e à informação (arts. 5º, caput, XIV e XXXIII; arts. 6º e 196, CF) e, acima de tudo, não colocar tais bens em risco.

O mundo enfrenta uma pandemia de proporções alarmantes caudada pelo COVID-19, que tem levado a milhares de infectados e de mortos, ao fechamento de fronteiras, à decretação de medidas de quarentena, de isolamento social, ao colapso dos mais estruturados sistemas de saúde das nações mais desenvolvidas e preparadas para enfrentar um quadro dessa ordem.

A situação é gravíssima e não há qualquer dúvida de que a infecção por COVID-19 representa uma ameaça à saúde e à vida da população, principalmente para aquelas pessoas que estão inseridas nos chamados grupo de risco.

As maiores autoridades mundiais e locais em saúde apontam para a adoção de medidas sanitárias que reduzam a velocidade do contágio para que os sistemas de saúde possam fazer face ao número de infectados e, assim, evitar mortes desnecessárias. Sem a adoção de tais medidas, o contágio de grande parcela da população ocorre simultaneamente, e o sistema de saúde não é capaz de socorrer um quantitativo tão grande de pessoas. Entre as medidas de redução da velocidade de contágio estão justamente aquelas que determinam o fechamento de escolas, comércio, evitam aglomerações, reduzem a movimentação de pessoas e prescrevem o distanciamento social.

No âmbito do Estado do Pará, os Poderes Judiciário, Legislativo e Executivo vêm adotando medidas de prevenção à doença e controle em seus órgãos, inclusive, estipulando formas de funcionamento das atividades consideradas essenciais de modo a mitigar os efeitos da pandemia no funcionamento da máquina pública e na prestação dos serviços públicos ditos essenciais.

Nesse sentido, o Governador do Estado do Pará editou o Decreto n.º 609, de 16 de março de 2020, mediante o qual suspendeu até o dia 15 de abril de 2020 todas as atividades nas unidades escolares da rede pública estadual de ensino (art. 4º, § 1º), bem como impôs uma série de outras medidas de isolamento social no âmbito do Estado.

Posteriormente, a suspensão das atividades escolares presenciais foi prorrogada por duas ocasiões, a primeira, mediante a RESOLUÇÃO n.º 350/2020, de 01 de abril de 2020 do Conselho Estadual de Educação, por tempo indeterminado, a segunda, por intermédio do Decreto n.º 777/2020, de 23 de maio de 2020 (art. 9º), que prorrogou o prazo de suspensão também por tempo indeterminado.

No âmbito dos municípios do Estado do Pará foram adotadas medidas de igual natureza, em maior ou menor grau.

Observe-se, portanto, que o principal ato para prevenção e combate do COVID-19 é o distanciamento de pessoas, evitando aglomerações e, inclusive, mantendo-se em isolamento social.

O retorno seguro às atividades funcionais dos servidores públicos, notadamente daqueles que atuam nas escolas públicas, deve se dar dentro das medidas recomendadas pelas autoridades sanitárias mundiais e locais no que se refere a minimização dos riscos inerentes ao contato social, como o distanciamento entre pessoas, o uso de EPI e álcool gel, por exemplo.

Ocorre que a realidade das escolas públicas infelizmente não proporciona que essas medidas de precaução sejam adotadas na sua integralidade. A falta de EPI, do álcool gel, de produtos básicos de limpeza para higienização não só das mãos, mas do espaço físico da escola contribui para a manutenção de um ambiente propício à proliferação do contágio dos pais, dos alunos e dos servidores pelo novo coronavírus.

Nesse cenário, em que o Poder Público não oferece as garantias necessárias para a mitigação

dos riscos inerentes ao contágio da COVID-19 no ambiente de trabalho, os servidores da educação sentir-se-ão desamparados em seu direito ao meio ambiente de trabalho seguro.

A esse respeito, contudo, consta no Título II da nossa Constituição Estadual, que trata dos direitos e garantias individuais, especificamente no Capítulo I deste mesmo título, que trata dos direitos e deveres individuais e coletivos, o direito ao servidor público de não ser penalizado, especialmente com a perda do cargo, função ou emprego, quando se recusar a trabalhar em ambiente que ofereça iminente risco de vida, caracterizado pela respectiva representação sindical (art. 5°, §4º).

Assim, cabe ao sindicato representativo da categoria exigir do Governo a garantia de um ambiente de trabalho em que os riscos à vida, a saúde e à segurança dos servidores sejam minimizados. E isso o SINTEPP tem feito a sua parte neste período de suspensão de atividades escolares como é de conhecimento de todos.

Por outro lado, consta previsão expressa no sentido de que tal prerrogativa não se aplica aos casos em que esse risco seja inerente à atividade exercida, salvo se não for dada a devida proteção. Em condições normais, não podemos classificar como de risco as atividades que são desenvolvidas no âmbito escolar, como, por exemplo as que são desenvolvidas no ambiente hospitalar.

Com isso, o SINTEPP aguarda que sejam acatados os pedidos feitos ao Governo do Estado, em especial à SEDUC, para que sejam tomadas todas as medidas de segurança necessárias para o resguardo da vida e da saúde dos servidores quando do retorno às atividades escolares na rede estadual de ensino.

Diante desse quadro normativo, podemos extrair as seguintes conclusões: 1) Está assegurado na Constituição Estadual como um dos direitos fundamentais do servidor de não ser penalizado por se recusar a comparecer ao local de trabalho que lhe ofereça iminente risco de vida; 2) Isso não significa, contudo, que trata-se de um salvo conduto para que o servidor se exima de suas atividades funcionais unilateralmente sem que possa sofrer quaisquer penalidades, pois, conforme pode ser extraído do próprio texto constitucional, cabe ao sindicato representativo da categoria tomar as medidas junto ao Poder Público visando a garantia a incolumidade da vida, da saúde e da segurança dos seus servidores tutelados; 3) Uma vez apresentada a justa queixa pelo sindicato ao Poder Público e não adotadas as medidas de segurança recomendadas para minimizar os riscos de contágio pela COVID-19, como o uso do EPI e a higienização dos espaços escolares, por exemplo, caberá ao sindicato adotar medidas de recusa ao comparecimento ao trabalho que ofereça iminente risco à vida, à saúde e à segurança em conjunto com a categoria ou com os servidores envolvidos.

Em tempo, tramita na ALEPA o Projeto de Lei n.º 28/2020, encaminhado pelo Governo do Estado em 21 de fevereiro de 2020, propõe a alteração do RJU Estadual, Lei n.º 5.810/1994, para introduzir o procedimento sumário de apuração de faltas graves praticáveis por servidores públicos, mediante Processo Administrativo Disciplinar Simplificado (PADS), notadamente no que se refere às seguintes condutas faltosas: 1) Acumulação ilegal de cargos, empregos e funções públicos; 2) Abandono de cargo público e; 3) Inassiduidade habitual.

O abandono de cargo está tipificado como infração disciplinar grave caracterizada na ausência injustificada ao serviço público por mais de 30 (trinta) dias consecutivos, sendo passível de demissão, quando apurada a intencionalidade do servidor (art. 190, II, §2º do RJU).
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Paulo Henrique Corrêa – ASJUR SINTEPP.
Fonte: sintepp.org.br

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