Os artigos dispõem sobre trânsito e criam mecanismos para informar os motoristas quando as infrações gerarem 20 ou mais pontos na Carteira Nacional de Habilitação (CNH), o que leva à perda do documento.
O artigo 4º determina que, caso os condutores não sejam informados sobre a pontuação na CNH em um período de um ano, será aberto um novo procedimento de contagem sem que o motorista perca a carteira. O artigo 5º define que são exceções a essa regra as penalidades de trânsito causadas por infrações que resultarem em morte. Nesses casos, a lei indica que o registro de pontos e a aplicação de penalidades devem ser conduzidos de forma ininterrupta.
Os ministros seguiram o voto do relator, ministro Celso de Mello, que citou precedentes e entendimentos anteriores acerca do artigo 22 da Constituição, que trata das matérias de competência privativa da União.
De acordo com o decano, a única hipótese de autorização excepcional para que um ente federado legisle sobre pontos específicos de matérias reservadas é que seja "formalizada essa delegação normativa em sede de lei complementar nacional".
"As normas referentes à disciplina normativa das penalidades referentes a infrações de trânsito acham-se compreendidas no domínio temático constitucionalmente outorgado, em caráter privativo, à União Federal (CF , art. 22, XI)."
O julgamento unânime aconteceu em Plenário Virtual e se encerrou na última sexta-feira (2/10).
Veto derrubado
A ação foi ajuizada em 2015 pelo então governador do Rio de Janeiro, Luiz Fernando de Souza (Pezão). Ele havia sancionado parcialmente a lei, sob os argumentos de que os artigos 4º e 5º eram inconstitucionais. A Assembleia Legislativa, no entanto, derrubou o veto, e os artigos passaram a integrar a norma.No Supremo, Pezão argumentou que, ao tratar da matéria, invadiu-se a competência federal para legislar. "Não apenas a definição legal de transgressões de trânsito, como também a prescrição da respectiva pretensão punitiva, são questões de disciplina constitucionalmente confiada à lei nacional", afirmou.
Clique aqui para ler o voto do relator
ADI 5.222
Por Fernanda Valente
Fonte: Conjur
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