Tempo em que juiz advogou sem contribuir vale para aposentadoria, diz STF

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bit.ly/34v2r6c | Magistrado que ingressa na carreira pelo quinto constitucional pode contar, para fins de aposentadoria e disponibilidade, o tempo de exercício de advocacia até o máximo de 15 anos, independentemente do recolhimento de contribuição previdenciária.

Com esse entendimento, a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal, por maioria, referendou a suspensão de ato do Tribunal de Contas da União que negou aposentadoria a desembargadora que ingressou na carreira pelo quinto em 1993. O julgamento foi concluído em 26 de junho com o voto do ministro Celso de Mello, agora aposentado.

Para o TCU, a magistrada não contribuiu durante o tempo em que esteve na iniciativa privada, e por isso não poderia se aposentar. Contra o ato, ela impetrou mandado de segurança.

Em novembro de 2016, o ministro Marco Aurélio afirmou, em liminar, que a matéria está definida no artigo 77 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman). E lá diz que, "para efeito de aposentadoria e disponibilidade", o juiz que ingressou pelo quinto constitucional pode contar o tempo de advocacia, "até o máximo de 15 anos". "Independentemente de qualquer recolhimento, de qualquer contribuição", acrescentou Marco Aurélio, ao permitir que a magistrada se aposentasse.

Na 1ª Turma, Marco Aurélio manteve o entendimento e o ministro Luís Roberto Barroso pediu vista. Em junho de 2018, ele votou para negar o MS. Segundo Barroso, o exercício da advocacia está sujeito ao recolhimento de contribuição previdenciária. E o artigo 77 da Loman só se aplica a juízes de carreira, e não àqueles que ingressaram pelo quinto constitucional.

O ministro Luiz Fux seguiu a divergência. Já Alexandre de Moraes apoiou o relator. Rosa Weber declarou-se suspeitar para julgar o caso.

Em voto de desempate, Celso de Mello afirmou que o artigo 77 da Loman, de acordo com o princípio da isonomia, aplica-se a todos os magistrados, e não apenas aos de carreira.

"Inexiste, portanto, qualquer diferença ontológica ou qualitativa entre os juízes togados que compõem os tribunais, independentemente de sua origem institucional, não sendo admissível, por essa razão, uma interpretação do artigo 77 da Loman que implique inaceitável diferenciação entre iguais, estabelecendo regras distintas de aposentadoria para magistrados de carreira, de um lado, e para aqueles oriundos da classe dos advogados e do Ministério Público, de outro", apontou o ministro.

Assim, não é possível exigir que o magistrado do quinto recolha contribuição previdenciária no período que exerceu a advocacia para fins de aposentadoria no Judiciário, avaliou Celso de Mello ao seguir o entendimento do relator.

Clique aqui para ler o voto de Celso de Mello
MS 34.401

Por Sérgio Rodas
Fonte: Conjur

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