Trata-se da Lei 1.598/2011 que criou o programa "Renda para Viver Melhor" e fixou em 50% do salário mínimo vigente o valor do benefício pago a famílias em situação de pobreza. Em 2012, o então governador Camilo Capiberibe (PSB) ajuizou a ADI levantando a inconstitucionalidade de diversos pontos.
Para o chefe do Executivo, a norma editada pelo Legislativo interferiu na organização e no funcionamento da administração estadual, além de ferir a Constituição ao vincular o benefício ao salário mínimo. Em 2015, o Plenário concedeu liminar suspendendo a eficácia de pontos específicos da norma, por violação aos princípios constitucionais da independência entre os Poderes.
O julgamento virtual encerrado na terça-feira confirmou, no mérito, o que foi definido liminarmente. Por unanimidade, prevaleceu o voto do relator, ministro Marco Aurélio, que conferiu interpretação conforme ao trecho da lei que vincula o benefício ao salário mínimo, para entender que pode ser usado como parâmetro inicial, mas eventuais reajustes devem ter disciplina própria.
O artigo 7º, inciso IV, da Constituição Federal, veda vinculação ao salário mínimo para qualquer fim, norma destinada a evitar essa remuneração se tornasse indexador econômico. Isso abriria a possibilidade de os reajustes de salário levarem em conta interesses que não os dos trabalhadores assalariados.
"Nada obstante seja inviável atrelar ao salário mínimo o valor alusivo ao benefício e os critérios de admissão, é possível identificar, nos dispositivos impugnados, sentido que se coaduna com a Carta da República", disse o relator. Assim, para garantir a continuidade do programa social, propôs a interpretação conforme em 2015, agora confirmada.
“É possível compreender os preceitos para tomar-se o salário mínimo como parâmetro de fixação de valor unitário, em pecúnia, no instante em que editada a lei, a fim de alcançar-se o montante referente ao benefício, condicionados os reajustes futuros a disciplina própria”, concluiu o ministro Marco Aurélio.
Clique aqui para ler o voto do ministro Marco Aurélio
ADI 4.726
Por Danilo Vital
Fonte: Conjur
Postar um comentário
Agradecemos pelo seu comentário!