Meu primeiro acordo de não persecução penal

meu primeiro acordo nao persecucao penal
bit.ly/2IqAapb | Era início de março, fim de tarde, antes da pandemia, quando fui chamado para atender a uma prisão em flagrante pelo crime de tráfico de drogas. A noite seria de correria para reunir os documentos necessários para que fosse concedida a liberdade provisória em audiência de custódia, no dia seguinte, mas a situação era bastante favorável.

Investigado primário, de bons antecedentes, trabalho lícito como cozinheiro em lanchonete, estudante do curso de Filosofia da UFSC, filha pequena, e havendo ainda real possibilidade de desclassificação para o delito de consumo compartilhado e/ou consumo próprio, tinha a convicção de que seria solto em audiência e o processo seguiria normalmente, com a condenação pelo tráfico privilegiado na pior das hipóteses.

Senti grande alívio quando o Promotor de Justiça disse simplesmente: “o Ministério Público opina pela concessão da liberdade provisória”, sem a imposição de qualquer medida cautelar. Realizei meu pedido de liberdade com firmeza mesmo assim e já estava pronto para comemorar, quando o magistrado emite decisão concedendo a liberdade provisória, mas surpreendentemente, de forma totalmente descomunal,  sob o pagamento de fiança de 10 salários mínimos, valor que o investigado não tinha condições de pagar naquele momento (o absurdo desta decisão seria tema para algumas laudas de fundamentação jurídica e, porque não, de xingamentos bastante ofensivos, mas este, por ora, não é o cerne da questão).

Meu cliente ficou desesperado, já tinha faltado um dia de trabalho e temia perder o emprego e tinha perdido o primeiro dia de creche de sua filha pequena. Para piorar a situação, possuía Transtorno de ansiedade generalizada (TAG) e já tinha sido bastante penosa a diária na delegacia, de modo que uma grande e notável agitação tomou conta do ambiente. 

Antes que eu pudesse sair da sala de audiências e explicar ao meu cliente quais seriam suas opções para a obtenção da liberdade imediata, dar um jeito de pagar a fiança ou impetrar Habeas Corpus ao Tribunal face a ilegalidade da decisão, o que também teria um preço, o Promotor de justiça pede a palavra e manifesta vontade de negociar Acordo de não persecução penal, admitindo, inclusive, que tinha o intuito de oferecer o acordo já em audiência, mas ante a novidade do negócio jurídico, não sabia se esta seria a prática adequada.

Após breves comentários acerca da sistemática do novo instituto e sua aplicação no tráfico privilegiado, bem como depois de consulta à pauta de audiências daquele dia, ficou convencionado que, se aceito o acordo, seria gravado por meio audiovisual a confissão do investigado, diante somente do promotor de justiça, e posteriormente este acordo seria homologado pelo juiz competente. Negociado o ANPP com o Ministério Público, fui apresentar os termos do acordo ao meu cliente, informando-o de todas as possibilidades que tinha. 

Meu cliente era inocente em relação ao crime de tráfico de drogas e com certeza nunca havia passado pela sua cabeça confessar tal delito, mas a única coisa que lhe importava naquele momento era ser solto. “Se eu aceitar eu saio hoje daqui?”, essa foi a pergunta que me fez. Quando lhe disse que sim, aceitou o acordo na mesma hora, convicto, mesmo sabendo que teria que confessar algo que não fez.

Minha preocupação não foi com os termos do acordo, que por sinal, graças à enorme sensibilidade do promotor de justiça atuante no caso, eram ótimos (6 meses e 21 dias de serviço comunitário e devolução de valor em dinheiro e celular apreendidos), mas sim com a voluntariedade do acordo e da confissão por crime que não cometeu, certamente maculada pela circunstância em que meu cliente se encontrava, preso desde o dia anterior e com grave crise de ansiedade. 

Ainda me pergunto, meu cliente teria aceitado negociar acordo de não persecução penal se não estivesse preso? 

Mesmo sendo ótimas as condições negociadas no ANPP, eu certamente diria para recusar o acordo e não confessar um crime que não cometeu, deixando bem claro as consequências da não aceitação do acordo, que poderiam até ser piores que os termos negociados. Muito provavelmente, se solto, ele teria seguido minhas orientações e partido para a “briga” no processo, na tentativa de demonstrar que somente tinha saído de casa para fumar maconha com seu amigo e vizinho de porta, o que fazia costumeiramente.

Por honestidade, devo ressaltar que em nenhum momento a prisão do investigado fora usada como instrumento de coação pelo Ministério Público para aceitação do acordo (ao menos de forma proposital). Muito pelo contrário, o promotor de justiça se mostrou muito sensível à situação de meu cliente, inclusive também demonstrando grande preocupação com a voluntariedade do acordo, mas talvez seguindo em frente ao perceber que, naquele caso, a realização do acordo de não persecução penal era a única forma de alcançar a liberdade de forma imediata.

Ocorre, não há como não dizer que meu cliente foi coagido a aceitar o acordo proposto, em razão de estar preso desde o dia anterior, sem trabalhar e portanto correndo risco de perder seu emprego, sem ver sua filha, bem como em crise de ansiedade devido ao transtorno que possui e à falta de seus remédios controlados. Reprisa-se que tudo isso ocorreu em menos de um dia. Menos de 24 horas preso fez alguém confessar um crime que não cometeu. Imaginem semanas, meses, anos. Eu confessaria qualquer coisa e só não entregaria a minha família. Enquanto isso, os procuradores da Lava-jato continuam a sustentar que a prisão preventiva não é instrumento de coação (e tortura) para uma delação premiada.
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José Antônio Ceccato Júnior
Fonte: Canal Ciências Criminais

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