Dono de cachorro perdido terá de indenizar casal que encontrou o animal

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bit.ly/3ekn4p3 | Um homem de Lagoa Santa (MG) que perdeu seu cachorro vai ter de pagar indenização de R$ 10 mil ao casal que resgatou e devolveu o animal. Isso porque, após a devolução, ele postou nas redes sociais mensagens ofensivas aos dois. A condenação de primeira instância foi mantida pela 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG), que considerou que o dono do cão extrapolou o direito à liberdade de expressão.

De acordo com o que está relatado nos autos, o casal encontrou na rua um cão da raça buldogue francês que estava sem identificação. Segundo eles, o animal estava machucado e necessitando de cuidados, por isso decidiram levá-lo para casa.

Alguns dias depois, eles viram um cartaz afixado em um poste com a expressão "Procura-se" e uma foto do cachorro. Uma recompensa de R$ 1 mil era oferecida a quem o encontrasse. Os dois, então, ligaram para o telefone exibido no cartaz para devolver o cachorro. Porém, além de não pagar a recompensa, o dono publicou no Facebook mensagens em que acusou o casal de ter furtado o animal e ainda os chamou de "oportunistas".

Os ofendidos ajuizaram uma ação contra o proprietário do cachorro e tiveram sucesso. A decisão da 2ª Vara Cível da Comarca de Lagoa Santa condenou-o a pagar a recompensa de R$ 1 mil e uma indenização de R$ 10 mil por danos morais.

No recurso apresentado ao TJ-MG, o dono do cão alegou que nenhum dos comentários nas redes sociais foi suficiente para gerar dano à personalidade do casal e ainda disse que eles sabiam da procura pelo animal e, assim mesmo, demoraram dias para devolvê-lo.

Cidade pequena

O relator do recurso, desembargador Valdez Leite Machado, afirmou que é indiscutível que o conteúdo das mensagens foi ofensivo e direcionado ao casal que resgatou o cachorro. Ele disse ainda que não se pode negar que a situação gerou constrangimentos, ainda mais por se tratar de cidade pequena.

"Nesse contexto, entendo ser inegável o cometimento de ato ilícito pelo réu, que extrapolou o direito constitucionalmente assegurado de liberdade de expressão, na medida em que ofendeu a honra e a imagem dos autores", alegou o magistrado. Votaram de acordo com o relator as desembargadoras Evangelina Castilho Duarte e Cláudia Maia. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-MG.

1.0148.17.007064-0/001
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Fonte: Conjur

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