Nem toda ofensa gera indenização, reforça TJ, sobre desentendimento em condomínio

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bit.ly/2Ul9Cb2 | A moradora de um condomínio, localizado em Balneário Camboriú, alugou a sala de cinema do prédio onde mora para que suas filhas e amigas pudessem assistir a um filme. Sozinhas na sala, as crianças brincaram de pular nos sofás do cinema. Assim que a mãe soube da farra, foi até o local, deu uma bronca geral na criançada, devolveu a chave na portaria, pediu desculpas e a história – ocorrida em maio de 2018 – poderia terminar aqui.

Mas acontece que as imagens da meninada pulando as cadeiras – captadas pelo sistema interno de vigilância – foram publicadas em grupos do WhatsApp do condomínio. A mãe acusou o síndico de tê-las enviado e argumentou que, desde então, passou a ouvir comentários maldosos dos demais condôminos. Por isso, sentindo-se humilhada e entrou na Justiça com pedido de indenização pelos danos morais.

Por sua vez, o síndico disse que enviou as imagens com o objetivo de mostrar o que acontece quando crianças ficam sozinhas nos espaços do condomínio. Ele lembrou que, pelo regimento interno, é proibido menores de 12 anos desacompanhadas de um adulto. Argumentou ainda que as imagens estavam desfocadas e que não dava para identificar a meninada. Disse ainda que o grupo do whats era fechado e com pouca gente, e que o fato não causou nenhum abalo anímico – nem nas crianças, nem na mãe.

O juiz Rodrigo Coelho Rodrigues, na comarca, julgou improcedente os pedidos da inicial. Entendeu que o envio das imagens serviu apenas para informar e alertar os moradores do descumprimento das regras do condomínio. “Não há menção ao nome dos pais, ao apartamento que as crianças moram ou qualquer identificação das crianças, não havendo ofensa à parte autora diretamente”, escreveu. Para ele, a repercussão do fato fora pequena, “porque, como se nota da conversa, tão logo o assunto foi ultrapassado por outra questão relativa ao cotidiano do condomínio”. A mãe recorreu, com o argumento de que a divulgação de imagens não autorizadas de suas filhas em grupo de Whatsapp é situação que por si só extrapola as atribuições do síndico e viola os direitos constitucionais.

No entanto, de acordo com a relatora, desembargadora Denise Volpato, não há, nas mensagens, declarações ofensivas ou desabonadoras relativamente às filhas da requerente, não se constatando o cunho ofensivo ou a exposição ao ridículo. “Nesse viés”, ela explicou, “é consabido que o dano moral consiste no prejuízo de natureza não patrimonial capaz de afetar o estado anímico da vítima, seja relacionado à honra, à paz interior, à liberdade, à imagem, à intimidade, à vida ou à incolumidade física e psíquica” disse.

“De outra parte”, prosseguiu Volpato, “não é qualquer ofensa aos bens jurídicos supracitados que gera dever indenizatório, sendo imprescindível que a lesão moral apresente certo grau de magnitude, de modo a não configurar simples aborrecimento”. Ela citou Sérgio Cavalieri Filho:” (…) só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita”. Com isso, a desembargadora negou o pedido da mãe das crianças e manteve intacta a sentença. Seu entendimento foi seguido de forma unânime pelos demais integrantes da 6ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. (Apelação Nº 0305863-73.2018.8.24.0005/SC)

Fonte: TJSC

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