Concursado tem prazo de 5 anos para contestar bolsa de curso de formação

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bit.ly/34Mz1jP | O prazo para ajuizar ação que contesta fixação dos vencimentos de concursados no período em que participaram do curso de formação, que antecedeu seu efetivo ingresso na carreira da administração pública, é de cinco anos.

Com esse entendimento, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial ajuizado pelo Sindicato dos Policiais Federais do Estado do Rio Grande do Sul e afastou a prescrição para ação contra a União.

Segundo o sindicato, os servidores que ingressaram no Departamento de Polícia Federal receberam vencimento de 50% da remuneração da classe inicial do cargo a que concorreram enquanto frequentaram o curso de formação na Academia Nacional de Polícia.

Essa porcentagem é estabelecida pelo artigo 14 da Lei 9.624/1998. Eles entendem que deveria ter recebido pagamento de 80% da remuneração da classe inicial, conforme o Decreto-Lei 2.179/1984.

A ação ordinária em desfavor da União foi barrada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região. A corte entendeu que prescreve em um ano o direito de ação para impugnar atos relativos a concursos para provimento de cargos e empregos na administração direta ou autárquica, a contar da data da publicação da homologação do resultado final.

O prazo prescricional aplicado foi o disposto no Decreto-Lei 2.320/1987, que trata do ingresso na carreira de policial federal, e da Lei 7.144/1983, que estabelece prazo para prescrição do direito de ação contra atos relativos a concursos.

"Tais diplomas legais não se aplicam a toda e qualquer relação jurídica existente entre os candidatos e a administração", esclareceu o relator, ministro Sérgio Kukina.

Isso porque o objeto da ação não se refere às regras procedimentais do concurso, mas sim à relação jurídico-administrativa existente entre os servidores a administração no que concerne à fixação de vencimentos enquanto participam do curso de formação. 

"Em outras palavras, busca-se, na espécie, a cobrança de uma dívida de valor. Nesse contexto, deve prevalecer o prazo quinquenal previsto no artigo 1º do Decreto 20.910/1932", disse o relator.

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REsp 1.584.333

Por Danilo Vital
Fonte: Conjur

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