De acordo com o advogado e presidente da Comissão de Saúde da OAB-CE, Ricardo Madeiro, o erro médico se caracteriza como um ato que envolve, necessariamente, negligência, imprudência e/ou imperícia por parte do médico. E que provoca um resultado com nexo de causalidade com o ato médico.
Ele faz referência ao Art. 186 do Código Civil, segundo o qual comete ato ilícito “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral”.
Análise deve ser feita caso a caso
Madeiro frisa, no entanto, que nem todo mau resultado em uma cirurgia vai ensejar, automaticamente, em erro médico. Pois todo procedimento médico, por mais simples que seja, está suscetível ao insucesso, envolve riscos.“Há consequências oriundas do ato médico. Pode acontecer um insucesso, mesmo que esse ato seja envolto de diligência, de prudência e de perícia. Então, não pode ser atribuído erro médico nesses casos”.
O mau resultado, pondera o especialista, também pode advir da própria vítima, que pode concorrer para o resultado. A concorrência da vítima acontece quando ela não segue à risca as recomendações médicas.
Por isso, é importante que cada caso seja analisado individualmente, com a devida escuta das partes, análise de prontuário e a junção de provas que comprovem as alegações de negligência, que é o desleixo ou desatenção na ação, de imprudência, que configura descuido ou ação precipitada, ou de imperícia, que é a falta de conhecimento técnico para realizar o procedimento.
Direito à informação
Em todos os casos, o profissional da saúde não fica isento da responsabilidade de praticar o ato médico com diligência, tomando todos os cuidados para prevenir danos ao paciente e de informá-lo sobre eventuais riscos que possam advir de determinado procedimento.
É o chamado direito de informação, que pode ocorrer de forma verbal, com explicações do próprio médico sobre os possíveis insucessos; ou escrita, por meio da assinatura de um termo de consentimento aos riscos.
Caso o profissional não alerte sobre tais riscos, ele também não poderá ser automaticamente acusado de cometer um erro médico.
“O erro médico está no ato médico em si, no procedimento. O ato negligente ocorre quando o médico não se arvora de todos os cuidados necessários para garantir um bom resultado”, diferencia Ricardo Madeiro.
Especificidades do procedimento estético
De acordo com o advogado, procedimentos estéticos têm questões específicas, como a impossibilidade do médico de prometer o bom resultado. “O médico não pode garantir nem fazer comparações [com procedimentos feitos em outras pessoas] porque o organismo humano responde diferente a cada procedimento”.Nestes casos, o médico não é isento de responsabilidade, mas é necessário que ele informe ao paciente as chances do resultado não ser o esperado.
O que fazer
Por diversas vezes, segundo Madeiro, os casos de erro médico menos graves são solucionados sem que seja necessário dar entrada em uma ação judicial. “Na maioria das vezes, o caso é solucionado com uma simples conversa e explicação do médico. Esse é o ponto de partida: pedir as devidas explicações ao médico”.A partir de um acordo feito entre paciente e profissional, pode ser requerida uma indenização. Caso não haja esse consenso, o especialista explica que a vítima deve procurar a Defensoria Pública ou um advogado particular, apresentar as provas e dar início ao processo.
Indenização
Caso haja a comprovação de que o médico foi negligente, imprudente ou imperito, o paciente ou familiares podem solicitar o pagamento de indenização cível. Para isso, não é preciso que tenha ocorrido morte.A indenização deverá ser paga pelo médico, a quem é atribuída toda a responsabilidade civil. Independentemente da equipe que o acompanha, é ele quem sempre determina a técnica e comanda o protocolo cirúrgico a ser adotado.
“A obrigação de indenizar precisa ser a comprovação da culpa e a comprovação do nexo de causalidade entre o resultado alegado e o procedimento médico. Nesses casos, existe a obrigação de indenizar”.
Penas
Além de arcar com a indenização, o médico pode responder na Justiça por homicídio culposo, ocasionado pelo ato negligente, imprudente ou imperito. O crime, nesse caso, é considerado de menor potencialidade e pode vir a ser convertido em prestação de serviços à comunidade.Casos de homicídio doloso são mais raros, segundo o coordenador do Centro de Apoio Operacional Criminal (Caocrim), promotor de Justiça Breno Rangel. “O dolo eventual é quando, mesmo a pessoa sabendo do risco do procedimento, que pode levar à morte, ele não se importa e continua fazendo. O que é muito difícil de configurar no erro médico. É mais em caso de homicídio propriamente dito mesmo”.
Em caso de processo criminal, pode haver a pena de privação de liberdade - que pode ser uma prisão domiciliar, detenção de até quatro anos.
Ainda há a possibilidade de punição ética, junto ao Conselho Regional de Medicina (CRM), que pode ir desde uma advertência sigilosa, até uma cassação do registro profissional. A depender das circunstâncias e gravidade do fato.
Por Diário do Nordeste e Verdes Mares
Fonte: diariodonordeste.verdesmares.com.br
Postar um comentário
Agradecemos pelo seu comentário!