De acordo com a ação, o marido foi diagnosticado com estenose coronária, doença que exige imediata internação e procedimento cirúrgico para desbloquear a válvula do coração. A solicitação de urgência para marcação da cirurgia foi feita pelo casal ao plano de saúde no mesmo dia do pedido médico, e o procedimento havia sido agendado para seis dias depois.
No entanto, no dia da cirurgia, a mulher e seu marido, que chegaram a ir ao hospital, foram mandados para casa, porque o convênio ainda não havia autorizado o procedimento. Mesmo diante do risco de morte, o plano passou mais de um mês sem se manifestar. Trinta e dois dias depois do pedido médico, o quadro de saúde do homem se agravou e ele precisou ser internado, mas não teve tempo de efetuar o procedimento. Acabou morrendo três dias depois da internação.
A Unimed defende que não praticou nenhum tipo de ato ilícito que justifique as condenações por danos morais, alegando que o formulário recebido, com a solicitação do procedimento, indicava que a intervenção seria eletiva, e não de urgência. Assim, o óbito teria ocorrido dentro do prazo para resposta, de 21 dias úteis, previsto em norma da Agência Nacional de Saúde (ANS).
O juiz da 1ª instância negou todos os pedidos da mulher, por entender que, como a solicitação foi de cirurgia eletiva, o convênio não poderia ser responsabilizado pela morte do marido. Inconformada, ela interpôs recurso, parcialmente acatado pelos desembargadores.
O colegiado explicou que houve falha e negligência na prestação do serviço, já que, independentemente de constar na solicitação que o procedimento era urgente ou eletivo, havia indicação médica de que o paciente corria risco de morte.
Os desembargadores explicaram que a negligência caracteriza ato ilícito passível de responsabilização por dano moral e concluíram que “(...) a demora injustificada na liberação do procedimento cirúrgico, demonstrada a necessidade na sua realização, caracteriza ato ilícito e inadimplemento contratual por parte das apeladas. Além do mais, a referida demora contribuiu para o agravamento do estado de saúde do cônjuge da apelante". "Desse modo, considera-se indevida e abusiva a demora na autorização dos procedimentos, posto que desprovida de amparo legal ou contratual, o que configura flagrante falha na prestação do serviço”, continuam na decisão.
O Correio entrou em contato com a assessoria de imprensa da Central Nacional Unimed e aguarda retorno. O espaço segue aberto para manifestação. Com informações do TJDFT
*(Imagem meramente ilustrativa: reprodução Internet)
Ana Isabel Mansur
Fonte: www.correiobraziliense.com.br
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