Fator Previdenciário na Aposentadoria de Professor: Entendimento Definitivo

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bit.ly/3tUpjpG | Entenda quais as atualizações relativas à incidência do fator previdenciário na aposentadoria de professor (Temas 960 e 1.091 do STF, Tema 1.011 do STJ e Tema 149 da TNU).

Introdução

Compreendo que o fator previdenciário é um assunto que causa pavor em muitos advogados por diversos motivos, seja pela dificuldade em elaborar os cálculos ou em razão da  complexa legislação.

A Reforma da Previdência retirou a aplicação do fator no cálculo do salário de benefício das aposentadorias. Todavia, existem ainda situações excepcionais de incidência do fator, razão pela qual o advogado previdenciarista não pode meramente ignorar o assunto.  

No artigo de hoje, decidi abordar alguns temas referentes ao fator previdenciário na aposentadoria por tempo de contribuição que foram objeto de discussão no judiciário e chegaram até as Instâncias Superiores.

Sabia que, recentemente, tivemos um importante julgamento do STJ tratando justamente da incidência do fator previdenciário na aposentadoria de professor?

Aliás, se você quiser conferir o artigo completo que escrevi sobre fator previdenciário, é só acessar a publicação original no nosso blog Desmistificando o Direito: Fator Previdenciário: Guia Completo para Advogados [2021]

Recomendo fortemente que faça isso, pois lá expliquei o que é fator previdenciário, quais são as hipóteses de aplicação, qual é a forma de cálculo, quais foram as alterações trazidas pela EC 103/2019 e o posicionamento do STF e STJ sobre o tema!

Neste artigo, vou me atentar somente à aplicação do fator previdenciário na aposentadoria de professor.

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2) Posicionamento dos Tribunais Superiores sobre incidência de fator previdenciário na aposentadoria

2.1) Tema 960 do STF

No ano de  2017, a autarquia federal interpôs o RExt 1.029.608/RS contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que determinou a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição de uma professora que apresentou os requisitos para se aposentar depois da edição da Lei 9.876/1999, ordenando o afastamento do fator previdenciário.

A Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região considerou inconstitucional  o art. 29, inciso I da Lei n. 8.213/1991 (sem redução de texto) e dos incisos II e III do § 9º da mesma lei (com redução de texto).

A citada controvérsia originou o Tema 960 do STF.

O Ministro Relator, Edson Fachin, em seu voto, destacou que a Carta Magna, ao definir os critérios de aposentação do professor, não tratou tal benefício como aposentadoria especial. Dessa forma, não haveria como afastar a aplicação do fator previdenciário, adicionado ao  ordenamento pátrio pela Lei 9.876/1999, ao benefício.

Ademais, salientou que a constitucionalidade do fator previdenciário, como instituído pela Lei 9.876/1999, já foi tema de pronunciamento do STF no julgamento da ADI 2.111-MC.

Todavia, a questão em julgamento seria em relação especificamente à incidência do fator previdenciário no cálculo de RMI de aposentadoria de professor. Dessa forma, seria hipótese de ausência de matéria constitucional a ser analisada, uma vez que demandaria análise da legislação infraconstitucional incidente à espécie, isto é, das Leis 8.213/1991 e 9.876/1999.

Assim sendo, em 25/08/2017, o Plenário do Supremo, por maioria, admitiu a inexistência de repercussão geral da questão, por não tratar-se de matéria constitucional. Foram vencidos os Ministros Marco Aurélio e Gilmar Mendes, e não houve manifestação da Ministra Cármen Lúcia.  

2.3) Tema 1091 do STF

No ano de 2019, o Instituto Nacional do Seguro Social interpôs o RExt 1.221.630/SC contra um acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que autorizou a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição de professor e declarou como inconstitucional o fator previdenciário, ordenando seu afastamento no cálculo do benefício.

O assunto deu origem ao Tema 1.091 do STF.

No dia 5 de junho de 2020, o Plenário do STF reconheceu a existência de repercussão geral. Foi reafirmada a jurisprudência dominante no sentido de que o Fator Previdenciário é constitucional.

Foi fixada a seguinte tese de repercussão geral na ocasião:

“É constitucional o fator previdenciário previsto no artigo 29, caput, incisos e parágrafos, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pelo artigo 2º da Lei 9.876/1999”.

Esclareço que esta decisão se refere à aplicação do fator previdenciário de forma geral (não restrita à aposentadoria de professor).

Especificamente quando, a aposentadoria de professor, esta foi considerada tema infraconstitucional, de forma que deveria ser julgado pelo STJ.

2.3) Tema 1011 do STJ

No mês de  julho de 2019, o STJ afetou os Recursos Especiais 1.808.156/SP e 1.799.305/PE como representativos da controvérsia  que originou o Tema 1.011 do Superior Tribunal de Justiça.

A questão levada a julgamento abordava a incidência ou não do fator previdenciário no cálculo da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição de professor, quando a implementação dos requisitos exigidos à aquisição do benefício se deu depois da edição da Lei 9.876/1999.

Em fevereiro de 2021, a 1ª Seção da Corte negou provimento aos recursos e decidiu que o cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição de professores vinculados ao Regime Geral está realmente sujeito à incidência do fator.

Em seu voto, o relator do caso, Ministro Mauro Campbell Marques, afirmou que a aposentadoria do professor é uma modalidade de aposentadoria por tempo de serviço com redução em cinco anos, não se tratando de aposentadoria especial. Assim, a natureza de aposentadoria por tempo de contribuição não permitiria afastar o fator previdenciário.

Após a publicação da tese, todos os processos que versem sobre o tema que estavam suspensos retornarão ao trâmite e, infelizmente, serão julgados aplicando-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.011 (pois é, mais uma questão que foi julgada de maneira desfavorável ao segurado…).   

2.4) Tema 149 da TNU

No mês de  outubro de 2016, por ocasião do julgamento do Tema 149 (PEDILEF 0501512-65.2015.4.05.8307/PE), a Turma Nacional de Uniformização já havia firmado a seguinte tese: 

“Incide o fator previdenciário na aposentadoria por tempo de serviço de professor, salvo quando o segurado tiver cumprido todos os requisitos para aposentação em data anterior à edição da Lei 9.876/99”.

A decisão aconteceu no julgamento de um PEDILEF movido pela autarquia federal (INSS) contra acórdão da Turma Recursal de Pernambuco que concedeu provimento ao recurso de um professor, julgando procedente o pedido para retirar a incidência do fator previdenciário de sua aposentadoria.

O Instituto Nacional do Seguro Social alegou que havia divergência entre julgados do  Superior Tribunal de Justiça e da própria Turma Nacional de Uniformização

O entendimento firmado pela TNU era o de que não aplicava-se o fator previdenciário no cálculo do salário de benefício da aposentadoria de professor. 

Já o Superior Tribunal de Justiça compreendia que o fator previdenciário incidia na aposentadoria por tempo de contribuição do professor quando o segurado não tivesse tempo suficiente para concessão do benefício antes da edição da Lei 9.876/1999.

Até o presente momento, o Tema 149 da Turma Nacional de Uniformização está em situação de revisão, aguardando a publicação da tese fixada no Tema 1.011 pelo STJ. 

Porém, em breve a tese do STJ será publicada e a TNU seguirá o determinado pela Corte Especial, no sentido de aplicar o fator previdenciário no cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição de professor.

3) Conclusão

Como visto, o fator previdenciário é um multiplicador que pode interferir de forma direta no valor da aposentadoria (normalmente para diminuir), tendo em vista a expectativa de sobrevida do segurado, seu tempo de contribuição e sua idade.

Existiam muitas discussões acerca da constitucionalidade e legalidade do fator previdenciário (antes da Reforma da Previdência).

Mas, com a recente decisão do tema 1091 do STF, temos que o fator previdenciário é constitucional e deve sim ser aplicado nas aposentadorias.

A última pá de cal nesta discussão veio com a decisão do tema 1011 do STJ: o fator previdenciário deve sim ser aplicado na aposentadoria de professor.

Mas lembrando que, em regra, após a Reforma da Previdência, o fator previdenciário não será mais aplicado. 

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4) Fontes

ALENCAR, Hermes Arrais. Cálculo de benefícios previdenciários: regime geral de previdência social – teses revisionais – da teoria à prática. 10. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019.

BRASIL. [Constituição (1998)]. Constituição da República Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 1988. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 5 de outubro de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm>. Acesso em: 08/03/2021.

BRASIL. Decreto n. 3.266, de 29 de novembro de 1999. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 30 de novembro de 1999. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D3266.htm>. Acesso em: 08/03/2021.

BRASIL. Emenda Constitucional n. 103, de 12 de novembro de 2019. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 13 de novembro de 1999. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc103.htm>. Acesso em: 08/03/2021.

BRASIL. Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística [IBGE]. Tábuas Completas de Mortalidade. Disponível em: < https://www.ibge.gov.br/estatisticas/sociais/populacao/9126-tabuas-completas-de-mortalidade?=&t=o-que-e>. Acesso em: 08/03/2021.

BRASIL. Lei Complementar n. 142, de 8 de maio de 2013. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 9 de maio de 2013. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/LCP/Lcp142.htm>. Acesso em: 08/03/2021.

BRASIL. Lei n. 9.876, de 26 de novembro de 1999. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 29 de novembro de 1991. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9876.htm>. Acesso em: 08/03/2021.

BRASIL. Lei n. 8.212, de 24 de julho de 1991. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 25 de julho de 1991. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8212cons.htm>. Acesso em: 08/03/2021.

BRASIL. Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 24 de julho de 1991. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8213cons.htm>. Acesso em: 08/03/2021.

BRASIL. Turma Nacional de Uniformização. PEDILEF 0501512-65.2015.4.05.8307/ PE. Relator: Juiz Federal Frederico Augusto Leopoldino Koehler. Publicado em: 10/11/2016. Disponível em: <https://www.cjf.jus.br/cjf/corregedoria-da-justica-federal/turma-nacional-de-uniformizacao/temas-representativos/tema-149>. Acesso em: 08/03/2021.

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Por Alessandra Strazzi
Fonte: www.desmistificando.com.br

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