O entendimento é da juíza Renata Felipe Ferrari, da 1ª Vara do Trabalho de Florianópolis. A magistrada anulou contrato de associação e reconheceu o vínculo empregatício entre advogada e escritório. A decisão é desta quarta-feira (3/3).
Segundo os autos, o contrato de associação entre as partes foi firmado em 2014. As cláusulas, no entanto, não refletiam a verdadeira atuação da autora, que não recebia participação nos lucros ou honorários, mas salário fixo; tinha jornada fixa e fiscalizada; e trabalhava sob supervisão, com superior hierárquico.
"Verifica-se que a forma de remuneração praticada durante o período em que vigorou a relação jurídica entre as partes não atende ao previsto no contrato de associação, uma vez que, na prática, a autora e testemunhas recebiam remuneração fixa, sem qualquer valor a título de participação nos lucros da sociedade ou recebimento de honorários advocatícios", assinada a decisão.
A juíza também destacou que embora estivesse previsto no contrato a possibilidade da autora exercer a advocacia fora da sociedade, como advogada particular, ela não atendia clientes próprios.
"Também não há qualquer indicativo de que a autora tivesse autonomia para realizar atendimento de clientes particulares utilizando-se da estrutura física do escritório, o que demonstra a existência de exclusividade para atendimento apenas e tão somente dos clientes da sociedade advocatícia."
"Deste modo", prossegue a decisão, "a prova oral e documental colhida demonstra a presença concomitante de todos os pressupostos para a configuração da relação de emprego que resulta na nulidade do contrato de associação e, por conseguinte, leva ao reconhecimento do vínculo de emprego, no termo dos artigos 2º e 3º da CLT”.
De acordo com os dispositivos citados pela juíza, existe vínculo empregatício quando há a prestação pessoal de serviços a outra pessoa e quando esse trabalho ocorre de forma não eventual, sob subordinação e mediante remuneração.
A autora da ação foi patrocinada pela banca Souza & Pierotti Advogados Associados.
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ATOrd 0000934-33.2019.5.12.0001
Por Tiago Angelo
Fonte: Conjur
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