Em junho do último ano, os autores compraram duas passagens para viajar de Juazeiro do Norte (CE) até Guarulhos (SP), mas o voo foi cancelado. Representados pelo advogado Henrique Carlos Castaldelli, eles alegaram que o contrato de transporte aéreo foi descumprido e pediram ressarcimento do prejuízo e indenização por danos morais.
As rés argumentaram que não deveriam responder pelo caso, já que a Lei nº 14.046/2020 exime as empresas de reparar os consumidores por hipóteses fortuitas durante o período de calamidade pública.
Mas, como a crise de Covid-19 já estava em curso havia meses à época, o juiz Adevanir Carlos Moreira da Silva entendeu que a situação não se enquadrava em motivo de força maior: "Não há hipótese legal a autorizar a suspensão do processo".
Assim, o magistrado determinou que as empresas pagassem a diferença entre o preço do voo cancelado, que já fora restituído, e o voo efetivamente realizado. Além disso, constatou perturbação do equilíbrio psicológico e violação à personalidade dos autores, e por isso fixou indenização por danos morais de R$ 5 mil para cada.
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1018207-32.2020.8.26.0001
Por José Higídio
Fonte: Conjur
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