O caso foi parar na Justiça. A juíza Candida Inês Zoellner Brugnoli, titular da Vara da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho e Registros Públicos da comarca de Jaraguá do Sul, levou em consideração o comportamento do estabelecimento em todo o episódio para chegar ao veredicto. “Como o supermercado não comprovou a inexistência do vício alegado pelo consumidor, restou caracterizada a violação ao artigo 18, § 1º, inciso II do Código de Defesa do Consumidor. Vale ressaltar que a parte autora (supermercado) ignorou parte das intimações que lhe foram encaminhadas ao longo do trâmite do processo administrativo perante o Procon, deixando de apresentar sua receita bruta e de apresentar defesa administrativa, além de não comparecer à audiência conciliatória”, anotou a magistrada.
Com isso, ela manteve a penalidade aplicada pelo Procon, mas decidiu reduzir o valor da multa em 50% do arbitrado na esfera administrativa, em respeito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. “A finalidade legislativa da sanção não é gerar o enriquecimento ilícito, mas sim sancionar o ato infrativo e inibir novas práticas abusivas, sendo o valor ora arbitrado suficiente para tanto”, esclareceu a juíza. Segundo ela, a multa foi fixada levando-se em consideração a receita média estimada, as circunstâncias agravantes bem como a natureza da infração, com base nos critérios legais previstos no Código de Defesa do Consumidor e na legislação municipal. Cabe recurso ao Tribunal de Justiça (Autos n. 0303578-53.2014.8.24.0036).
*(Imagem meramente ilustrativa: reprodução Internet)
Fonte: TJSC
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