Gilmar proíbe cultos religiosos em SP durante crise da Covid-19

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bit.ly/3cSZ0KA | A lei deve proteger os templos e não deve interferir nas liturgias. A não ser que algum valor constitucional concorrente de maior peso imponha conclusão diversa. Com esse entendimento, o ministro Gilmar Mendes decidiu, nesta segunda-feira (5/4), proibir cultos religiosos no estado de São Paulo durante a epidemia de Covid-19, no âmbito de uma arguição de descumprimento de preceito fundamental.

A decisão de Gilmar vai no sentido oposto de uma outra decisão monocrática, do ministro Nunes Marques, que aceitou pedido de uma associação de juízes evangélicos e suspendeu o veto aos cultos. Nunes Marques afrontou diretamente uma decisão do Plenário que já tinha determinado que a entidade não tinha legitimidade para apresentar ao Supremo ações de controle concentrado de constitucionalidade.

A ADPF (811) em que Gilmar decidiu pela proibição foi proposta pelo Partido Social Democrático (PSD), que impugnou normas de um decreto do estado de São Paulo (Decreto 65.563/21). Partidos políticos, ao contrário da associação de juristas evangélicos, têm legitimidade para propor esse tipo de ação.

A legenda alegou que o ato normativo restringiu totalmente o direito constitucional à liberdade religiosa e de culto, sob a justificativa de enfrentamento da crise sanitária. 

De acordo com o partido, mesmo que seja uma medida em prol do direito coletivo à saúde, a proibição total seria desproporcional. O PSD afirma que a proteção à saúde não tem peso maior que a liberdade religiosa, já que outras liberdades fundamentais, como o direito ao trabalho, não foram totalmente restringidas.

Tanto a Advocacia-Geral da União quanto a Procuradoria-Geral da República se manifestaram nesse processo defendendo os cultos: a AGU argumentou que qualquer restrição de direito fundamental no contexto de enfrentamento à pandemia de Covid-19 deve estar amparada em fundamentação técnica idônea e respeitar os requisitos da proporcionalidade, razoabilidade e a jurisprudência do Supremo.

Já para a PGR, além de a Constituição assegurar a liberdade religiosa, a assistência espiritual é essencial para muitas pessoas enfrentarem a pandemia. Portanto, igrejas e templos devem poder abrir, desde que respeitados os protocolos sanitários para evitar a disseminação da Covid-19.

Gilmar Mendes destaca que a Constituição prevê a hipótese de reserva legal ao exercício dos cultos religiosos. O inciso VI do artigo 5º da Carta assegura diz ser "inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias".

"(...) O Decreto do Estado de São Paulo de alguma maneira impede

que os cidadãos respondam apenas à própria consciência, em matéria religiosa? A restrição temporária de frequentar eventos religiosos

públicos traduz ou promove, dissimuladamente, alguma religião? A interdição de templos e edifícios equiparados acarreta coercitiva conversão dos indivíduos para esta ou aquela visão religiosa? Certamente que não", diz o ministro em sua decisão.

A decisão de Gilmar também faz menção à decisão tomada pelo Plenário do STF, no âmbito da ADI 6.341, segundo a qual todos os entes da federação têm competência para legislar e adotar medidas sanitárias voltadas ao enfrentamento da pandemia de Covid-19. Para ele, o decreto paulista está em consonância com essa jurisprudência do Supremo.

"(...) É patente reconhecer que as medidas de restrição à realização de cultos coletivos, por mais duras que sejam, são não apenas adequadas, mas necessárias ao objetivo maior de realização da proteção da vida e do sistema de saúde", conclui o ministro.

Ao negar a medida pleiteada pelo PSD, Gilmar Mendes submeteu sua decisão a referendo do Plenário da Corte. Luiz Fux, presidente do Supremo, pautou o caso para a sessão desta quarta-feira (7/4).

Conselho Ilegítimo

Outra ADPF (810), proposta pelo Conselho Nacional dos Pastores do Brasil, também impugnou a norma do decreto paulista. Mas a petição foi liminarmente indeferida por Gilmar Mendes, para quem o conselho não tem legitimidade ativa para propor ação de controle concentrado de constitucionalidade.

ADPF 810 (proposta pelo Conselho Nacional dos Pastores do Brasil)
Clique aqui para ler a decisão

ADPF 811 (proposta pelo PSD)
Clique aqui para ler a decisão

Fonte: Conjur

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