O juízo da Vara de Família, Infância e Juventude de comarca no Vale do Itajaí deferiu o pedido de tutela antecipada para regulamentar o direito de visitas do genitor ao menor em todos os finais de semana, alternando entre sábado e domingo, das 9h às 18h. Inconformada com a decisão, a mãe recorreu ao TJSC.
Sustentou que se encontra em rigoroso tratamento contra o câncer e que, por isso, não pode correr o risco de adquirir a Covid-19. Assim, deseja evitar contatos externos que possam colocar em risco sua saúde e a de seu filho. Argumentou que o pai trabalha em comércio externo e continua a frequentar bares e restaurantes, e ao realizar contato com a criança irá colocar em risco toda a saúde de sua família.
“Analisando o caso concreto, não se nega o grave cenário de calamidade pública em face da pandemia da Covid-19 nem a comorbidade pela qual a agravante é acometida, todavia tal situação não pode ser considerada como definidora para a suspensão do direito de visitação do genitor ao seu filho. Isto porque o direito [...] é do próprio infante em conviver com o seu ascendente, sendo considerado um direito fundamental de convivência com seus familiares, a fim de manter e cultivar os laços afetivos com aquele genitor(a) que não possui o convívio diário”, anotou a relatora em seu voto.
A sessão foi presidida pelo desembargador Osmar Nunes Júnior e dela também participou o desembargador Álvaro Luiz Pereira de Andrade. A decisão foi unânime (Agravo de Instrumento n. 5042287-49.2020.8.24.0000/SC).
*(Imagem meramente ilustrativa: reprodução Internet)
Fonte: TJSC
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