A Resolução Contran nº 842, do último dia 8, determinou que um veículo ciclomotor é aquele de duas ou três rodas provido de motor de combustão interna cuja cilindrada não exceda a 50 cm³, equivalente a 3,05 polegadas cúbicas, ou de motor de propulsão elétrica com potência máxima de 4 kW, e cuja velocidade máxima de fabricação não exceda a 50 km/h.
De acordo com a nova norma, também é considerada um veículo ciclomotor a bicicleta dotada originalmente de motor elétrico, assim como aquela que tiver esse dispositivo agregado posteriormente à sua estrutura.
A resolução também estabelece que não se enquadram nessa categoria os equipamentos de mobilidade individual autopropelidos, como o patinete elétrico, que podem circular apenas em áreas de circulação de pedestres, ciclovias e ciclofaixas.
Fonte: Conjur
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