Empregador rural é condenado a penhora de 30% de seu salário líquido

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O pagamento de verbas que possuem caráter alimentício pode ser feito por meio de penhora, contanto que desconte, no máximo, 50% dos ganhos líquidos do devedor. De acordo com esse entendimento, a Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho determinou o bloqueio de 30% do salário líquido de um empregador rural de Juiz de Fora (MG) para o pagamento de direitos trabalhistas reconhecidos em juízo.

Segundo o processo, um trabalhador contratado pelo proprietário da fazenda ajuizou uma ação contra o empregador, que foi condenado a pagar cerca de R$ 15 mil. Em 1° instância, foi determinado o bloqueio de 30% dos seus vencimentos, até a garantia total do valor devido.

O proprietário da fazenda entrou com mandado de segurança, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) manteve a decisão e apenas determinou a sua incidência sobre a remuneração líquida, após a dedução dos valores relativos à retenção do imposto de renda na fonte e da contribuição previdenciária (INSS). O empregador entrou com recurso ordinário na SDI-2.

Ao analisar os autos, o ministro Douglas Alencar observou que, de acordo com o Código de Processo Civil (CPC), a penhora é cabível quando se trata de prestação alimentícia. Dessa forma, compatibilizam-se os interesses legítimos do credor e o não aviltamento do devedor. "A impenhorabilidade não pode ser oposta na execução para satisfação do crédito trabalhista típico, desde que observada a limitação do desconto", concluiu o magistrado. Com informações da assessoria do TST.

ROT-10752-61.2019.5.03.0000

Fonte: Conjur

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