Prescrição quinquenal do INSS: os famosos "atrasados"

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Por @alestrazzi | Entenda o que é a prescrição no INSS, qual a diferença entre prescrição e decadência, quando há suspensão de prazo e exemplos práticos de contagem. 

1) Introdução

No artigo sobre Prazo para entrar com ação previdenciária e a Decadência no INSS, prometi que em breve seria publicado um outro texto tratando exclusivamente da prescrição previdenciária.

Como promessa é dívida e aqui no Desmistificando nós não brincamos em serviço, cá estou eu trazendo um artigo super completo sobre a contagem da prescrição das parcelas devidas pelo INSS ao segurado (os famosos "atrasados" do INSS).

Hoje você vai entender o que é prescrição, qual a diferença entre prescrição e decadência, como deve ser feita a contagem do prazo, quando há suspensão de prazo e ainda conferir exemplos práticos sobre prescrição quinquenal do INSS.

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2) O que é Prescrição?

Explicando de uma forma simples, a prescrição ocorre quando o titular de um direito fica inerte por certo tempo e não exerce determinada pretensão advinda desse direito. 

Desse modo, acontece a perda do direito à uma pretensão em virtude do decurso do tempo

Sei que o conceito de prescrição pode parecer confuso na teoria, principalmente quando tentamos fazer um paralelo com o conceito de decadência. Contudo, na prática, essa diferenciação é mais simples do que você imagina. 

A principal diferença é que a prescrição atinge a pretensão, enquanto a decadência atinge o direito em si.

Por exemplo: Se o proprietário de um imóvel deixa de cobrar o aluguel de seu inquilino, ele não perde o direito de propriedade (o direito de propriedade não decai). Porém, o direito de cobrar as parcelas atrasadas irá prescrever após algum tempo (a pretensão do direito de cobrar o aluguel atrasado sofre os efeitos da prescrição).

De acordo com a área do direito em que se atua, o conceito de prescrição pode sofrer modificações.

Especificamente com relação ao direito previdenciário, a prescrição é tratada no art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991:

“Lei n. 8.213/1991, art. 103, parágrafo único: Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)” (g.n.)

Portanto, o prazo de prescrição previdenciária é de 5 anos

Porém, mesmo que a lei fale “a contar da data em que as prestações deveriam ter sido pagas” (ou seja, a contar da data do vencimento de cada uma delas), a contagem é realizada de forma diferente quando se trata de ação judicial

Por envolver pagamento de prestações continuadas cuja Fazenda Pública é devedora, aplica-se o disposto na Súmula n. 85 do STJ, tendo como marco temporal a data de ajuizamento da ação:

“Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”. (g.n.)

[Obs.: A prescrição tem influência direta no valor da causa em ações previdenciárias. Para saber mais sobre como deve ser feito esse cálculo e o que deve ser levado em consideração, recomendo a leitura do artigo: Como calcular o valor da causa em ações previdenciárias.]

2.1) Prescrição e Benefícios Previdenciários

É preciso ter em mente que benefício previdenciário não prescreve, o que prescreve são as prestações não reclamadas pelo beneficiário.

No julgamento do RExt n.626.489 (Tema n. 313 do STF), com repercussão geral reconhecida, o STF firmou posicionamento no sentido de que:

“o direito fundamental ao benefício previdenciário pode ser exercido a qualquer tempo, sem que se atribua qualquer consequência negativa à inércia do beneficiário, reconhecendo que inexiste prazo decadencial para a concessão inicial de benefício previdenciário”. (g.n.)

Desse modo, entende-se que o caput do art. 103 da Lei n. 8.213/1991 (que trata da decadência) está voltado tão somente para o ato revisional de concessão do benefício. 

Quando se fala de concessão de benefício previdenciário, não há a chamada “prescrição do fundo de direito”.

[Obs.: a MP n. 871/2019 e a Lei n. 13.846/2019 alteraram a redação do art. 103 de forma a possibilitar a prescrição do fundo de direito, o que gerou muita polêmica. O assunto foi julgado pelo STF na ADI n. 6096, que declarou inconstitucional a nova redação. Para mais informações, leia: "Decadência para revisão do ato de indeferimento do benefício do INSS: entendimento do STF".]

Como as prestações previdenciárias têm características de direitos indisponíveis, o benefício previdenciário em si não prescreve. Apenas as prestações não reclamadas no lapso de 5 anos é que prescreverão, uma a uma, em razão da inércia do beneficiário.

Como expliquei anteriormente, nosso foco hoje será a prescrição das parcelas devidas pelo INSS ao segurado (prescrição das prestações). 

Infelizmente, não conseguirei tratar sobre a prescrição das contribuições previdenciárias e nem sobre a prescrição em face de menores de 16 anos. 

Porém, vocês têm interesse que eu escreva um outro artigo tratando sobre esses aspectos da prescrição do INSS? Me contem nos comentários, assim posso publicar em breve! ;)

3) Diferença entre Prescrição e Decadência do INSS

Como expliquei lá no início, a principal diferença é que a prescrição atinge apenas a  pretensão, enquanto a decadência atinge o direito em si.

A decadência previdenciária está prevista no art. 103, incisos I e II, da Lei n. 8.213/1991. Ocorre quando o beneficiário perde o direito em razão de não ter exercido dentro do prazo de 10 anos. Via de regra, não sofre suspensão ou interrupção de prazo.

Existem dois tipos de decadência previdenciária: a do ato negativo (prazo decadencial para ação de revisão do ato de indeferimento de benefício) e a do ato positivo (prazo decadencial para entrar com a ação previdenciária).

Já a prescrição previdenciária está prevista no art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991. Ocorre quando o beneficiário fica inerte e perde o direito de exercer uma pretensão em virtude do decurso do prazo de 5 anos. Via de regra, sofre suspensão ou interrupção de prazo.

4) Requerimento administrativo no INSS interrompe ou suspende a prescrição?

Quando o beneficiário protocola requerimento administrativo no INSS, isso NÃO interrompe a prescrição. Nesses casos, o que ocorre é a SUSPENSÃO da prescrição.

Lembra que suspensão e interrupção de prazos são conceitos diferentes? 

Então, via de regra, na interrupção, o prazo para de ser computado e depois reinicia-se a contagem (volta a contar do zero). 

Já na suspensão, o prazo para de ser computado e depois volta a contar “de onde parou” (conta-se apenas o remanescente). 

Desse modo, em razão da suspensão, não há fluência de prazo prescricional enquanto o processo estiver pendente de decisão administrativa, inclusive durante a tramitação de recurso ao Conselho de Recursos da Previdência Social (Junta de Recurso e Câmara de Julgamento - CAJ). O prazo volta a ser contado a partir da comunicação da decisão ao segurado.

Nesse sentido, em 2013, a TNU editou a Súmula n. 74

“O prazo de prescrição fica suspenso pela formulação de requerimento administrativo e volta a correr pelo saldo remanescente após a ciência da decisão administrativa final.” (g.n.) 

Portanto, nada de confundir interrupção com suspensão, hein? No caso de requerimento administrativo ao INSS, o que ocorre é a suspensão da prescrição!

[Obs.: No caso da interrupção da prescrição contra o INSS, aplicam-se as regras especiais do Decreto n. 20.910/1932, além da Súmula 383 do STF, de modo que a recontagem do prazo prescricional contra a Fazenda Pública não se inicia necessariamente do zero.] 

5) Exemplos práticos sobre prescrição quinquenal do INSS

Sei que às vezes pode ser difícil visualizar a aplicação prática de alguns institutos previdenciários, como é o caso da prescrição do INSS.  

Portanto, resolvi trazer dois exemplos práticos sobre prescrição quinquenal do INSS!

Vamos lá? :)

5.1) Prescrição em revisão de aposentadoria

Dona Joana aposentou-se com um valor de benefício menor que o devido e, anos depois, entrou com ação de revisão que foi julgada procedente, aumentando o valor do benefício. 

Desse modo, ela irá receber a diferença entre o valor que foi pago e o que seria devido, mas deve-se respeitar a prescrição quinquenal.

No caso da Dona Joana, o benefício começou a ser pago em 02/05/2014 e a ação revisional foi ajuizada em 08/09/2020. 

Portanto, ela receberá apenas os valores dos últimos 5 anos, prescrevendo então as parcelas anteriores a 08/09/2015 (ou seja, ela acabou perdendo mais de um ano de "atrasados").

5.2) Prescrição em indeferimento indevido de benefício previdenciário

Sr. Rubens requereu o benefício administrativamente ao INSS, mas a autarquia injustamente negou o pedido.

Anos depois, ele procura um advogado e ajuíza uma ação contra o INSS. A ação foi julgada procedente e o Juiz determinou que o segurado teria direito ao pagamento desde a DER

Desse modo, ele receberá as parcelas devidas, mas será respeitada a prescrição quinquenal.

No caso do Sr. Rubens, a DER era 20/01/2015 e a ação foi ajuizada em 08/02/2021. 

Portanto, ele receberá apenas os valores dos últimos 5 anos, prescrevendo então as parcelas anteriores a 08/02/2016 (ou seja, ele também acabou perdendo mais de um ano de "atrasados").

Porém, se a DER fosse 05/06/2019, por exemplo, não seria aplicada a prescrição, pois todas as parcelas estariam compreendidas no período de 5 anos.

6) Revisão da vida toda: prescrição

A Revisão da Vida Toda é uma espécie de revisão de benefício previdenciário (aposentadorias, pensões etc.) que tem como fundamento afastar a regra de transição do art. 3º da Lei n. 9.876/1999.

Dessa forma, seriam aproveitadas todas as contribuições previdenciárias do segurado, não somente as realizadas a partir de julho de 1994, e também afastado o “divisor mínimo”.

Algumas pessoas acreditam que podem pedir a Revisão da Vida Toda em qualquer momento da sua vida, já que seria uma revisão “da vida toda” (ou seja, não haveria prazo). Este raciocínio está errado e não é esta a origem do nome da revisão.

No julgamento do Tema Repetitivo n. 966, o STJ já decidiu que para o reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso (o que é o caso da Revisão da Vida Toda) aplica-se o prazo decadencial de 10 anos do art. 103 da Lei de Benefícios.

E, em se tratando do direito de receber os valores “atrasados” da Revisão da Vida Toda, não é diferente: serão pagas apenas as parcelas compreendidas dentro do prazo prescricional

Caso você queira entender um pouco mais sobre a Revisão da Vida Toda, escrevi um artigo super completo e atualizado sobre o tema, vale a pena a leitura: Revisão da Vida Toda: Guia Completo!

7) Conclusão

Prescrição e Decadência são institutos ligados ao conceito de segurança jurídica e de exercício de uma pretensão ou de um direito dentro de um determinado lapso temporal

Tratam-se de conceitos básicos e de aplicabilidade prática na rotina profissional do advogado previdenciarista!

Em resumo, a prescrição previdenciária está prevista no art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991 e ocorre quando o beneficiário fica inerte e perde o direito de exercer uma pretensão em virtude do decurso do prazo de 5 anos

No artigo de hoje, falamos apenas da prescrição das parcelas devidas pelo INSS ao segurado. Porém, caso tenham outras sugestões de artigos sobre o tema (que é realmente extenso), não deixem de compartilhar comigo nos comentários!

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8) Fontes

Lei n. 8.213/1991 (Lei de Benefícios)

Súmula 85, STJ

Súmula 74, TNU

O que são Regras de Transição em direito previdenciário e porque você precisa dominá-las.

Tudo sobre o Divisor Mínimo do INSS de um jeito que você vai entender!

Prazo para entrar com ação previdenciária e a Decadência no INSS

Decadência para revisão do ato de indeferimento do benefício do INSS: entendimento do STF

Como calcular o valor da causa em ações previdenciárias?

Revisão da Vida Toda: Guia Completo

Benefício previdenciário não prescreve, mas prestações, sim

A prescrição e a decadência do art. 103 da Lei 8.213 de 1991: revisão doutrinária e jurisprudencial

Prescrição e decadência de benefícios previdenciários

AGU Explica - Prescrição e Decadência
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Por Alessandra Strazzi
Fonte: www.desmistificando.com.br

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