TJ-SP desobriga irmãs do pagamento de pensão alimentícia

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Com o entendimento de que só foi demonstrada a possibilidade de pagamento por parte de três dos irmãos da autora, a 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo afastou a obrigação de outras duas irmãs ao pagamento de pensão alimentícia.

A autora é idosa, tem problemas de saúde e sua filha de 31 anos tem deficiência mental grave. Ela acionou a Justiça contra seus cinco irmãos pedindo alimentos. Em primeira instância, foi determinado o pagamento de pensão no valor de um salário mínimo, dividido igualmente entre cada um dos irmãos.

Representados pelo advogado Carlos Roberto Pegoretti Júnior, os irmãos recorreram. Eles alegaram que a autora teria boa saúde e capacidade de trabalhar, e por isso não precisaria da pensão. Mas o desembargador-relator Luiz Antonio Costa refutou os argumentos, indicando que a autora não consegue colocação no mercado de trabalho. Ele também lembrou que ela possui limitações da extensão do braço e antebraço devido a um acidente de moto, e por isso tem dificuldades de executar as tarefas do dia a dia.

Os irmãos ainda apontavam que a filha teria boa saúde e independência social. Apesar de ela receber um benefício de um salário mínimo de assistência social pela sua deficiência, o magistrado lembrou que apenas os gastos com locação residencial alcançam R$ 400, o que comprovaria a necessidade da pensão.

Mesmo assim, o desembargador observou que duas das irmãs não possuem renda, já que são sustentadas por seus maridos. "Como não há nos autos prova que disponham de vida confortável, de rigor o afastamento da obrigação alimentar com relação a elas", concluiu.

Ele considerou que os outros três irmãos teriam condições de colaborar com a autora, e por isso manteve a obrigação de pagamento de 20% de salário mínimo para cada um deles. Porém, ressalvou que isso deve durar apenas até a autora completar 65 anos, quando ela poderá pedir o Benefício de Prestação Continuada (BPC).

Clique aqui para ler o acórdão
1027866-59.2019.8.26.0564

Por José Higídio
Fonte: Conjur

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