Condenado por tráfico pode cumprir pena em regime semiaberto, decide Barroso

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Via @consultor_juridico | Conforme a Súmula 719 do Supremo Tribunal Federal, é necessária motivação idônea para se impor regime de cumprimento mais severo do que o permitido para a pena aplicada. Assim, o ministro Luís Roberto Barroso, do STF, fixou o regime semiaberto a um condenado por tráfico de drogas.

Após a apreensão de pouco mais de 1 kg de maconha, um homem foi sentenciado a cinco anos de prisão. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão, e a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça também negou o pedido de redução da pena.

Em Habeas Corpus impetrado no STF, a defesa, feita pelos advogados Guilherme Gibertoni Anselmo e Carlos Augusto Previdelli, pediu a aplicação do redutor no grau máximo e a fixação do regime aberto, ou, alternativamente, semiaberto. Isso com base na quantidade de droga apreendida e nas circunstâncias do caso — a balança de precisão foi encontrada na mesma sacola que a droga. Também ressaltou que o réu é primário e não se dedicava a atividades criminosas.

O ministro relator negou seguimento ao HC. Ele ressaltou que a jurisprudência do Supremo não considera o HC como o instrumento adequado para contestar condenações transitadas em julgado. Além disso, os pedidos demandariam a reanálise do conjunto fático-probatório, o que também não é possível por meio de HC.

Mesmo assim, o magistrado apontou a Súmula 719 e ainda lembrou que a Corte não considera obrigatório o regime inicial fechado a condenados por crimes hediondos. Como o réu é primário e tem bons antecedentes, o ministro reconheceu a ilegalidade do regime fechado, que seria mais severo do que o permitido pelo Código Penal.

"O regime prisional semiaberto se me afigura, no caso, resposta estatal necessária e suficiente para reprovação e prevenção do crime", indicou Barroso. Assim, ele concedeu a ordem para garantir a mudança de regime.

HC 203.774

Fonte: Conjur

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