Intimação pessoal de devedor sobre alienação judicial não é obrigatória, diz STJ

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Via @consultor_juridico | No leilão judicial, ainda que o Código de Processo Civil de 2015 preveja a possibilidade de intimação direta do devedor, essa regra não se aplica à hipótese de comunicação prévia da data referente à alienação, cuja ciência pode ser dada a seu advogado ou à Defensoria Pública, se for o caso.

Assim entendeu a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao negar recurso especial interposto por devedora que alegou a necessidade de intimação pessoal sobre o leilão para alienação judicial de bem penhorado. Por unanimidade, o colegiado considerou suficiente a intimação da Defensoria Pública, que foi constituída nos autos como representante da devedora.

Relator do recurso, o ministro Villas Bôas Cueva afirmou que o artigo 889, inciso I, do CPC/2015 traz norma específica sobre a possibilidade de o executado ser cientificado da alienação judicial por meio de advogado, salvo se não tiver procurador constituído.

"Basta a intimação do advogado do devedor para cumprir a exigência processual referente ao prévio conhecimento da praça pública do imóvel. Apenas se não houver procurador constituído nos autos a norma impõe a notificação direta do executado. Nesse contexto, a mesma regra vale para a parte representada pela Defensoria Pública", argumentou o ministro.

O imóvel da devedora foi arrematado em leilão para saldar dívida reconhecida em ação de cobrança. Contudo, ela argumentou que a comunicação sobre a realização do ato por meio da Defensoria foi inválida, pois o defensor público não poderia receber a intimação para atos cuja finalidade somente pode ser cumprida pelo executado. Ainda segundo ela, a atuação do defensor não se confunde com a do advogado, que recebe a outorga de poderes por meio de instrumento contratual, de forma que o defensor, por não ser contratado, não pode ser considerado mandatário.

Sem retrocesso

O ministro Villas Bôas Cueva, porém, apontou jurisprudência do STJ no sentido de que a decisão que determina o pagamento não exige, por si só, a intimação pessoal do devedor, bastando a ciência do advogado ou do defensor público. Nesses precedentes, apontou o relator, entendeu-se que exigir a intimação pessoal do devedor na fase de cumprimento de sentença, mesmo quando esteja representado pela Defensoria, é propiciar um retrocesso e impedir que sejam atingidos os objetivos de celeridade e de efetividade processual.

"Antes de haver a alienação judicial, o devedor já teve várias oportunidades de evitar que o seu bem respondesse pela dívida cobrada, inclusive quando teve início a fase de cumprimento de sentença. Exigir, em fase avançada do processo, a comunicação pessoal do executado a respeito do leilão, quando a norma específica prescreve apenas a intimação na pessoa do advogado — ou defensor público —, viola, em tese, os princípios da celeridade e da razoável duração do processo", afirmou o relator. 

De acordo com Villas Bôas Cueva, o CPC/2015 estipula expressamente as situações nas quais existe a necessidade de intimação do próprio devedor, ainda que esteja representado pela Defensoria — caso do cumprimento de sentença que reconhece o dever de pagar quantia e do procedimento de adjudicação do bem penhorado.

O relator explicou que, na hipótese de leilão judicial, de acordo com o código processual, o executado será cientificado por meio do seu advogado, de maneira que basta a intimação do representante do devedor para cumprir a exigência legal de prévio conhecimento do ato de alienação. A mesma regra, segundo ele, vale para a parte representada pela Defensoria Pública. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

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REsp 1.840.376

Fonte: Conjur

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