Via @stjnoticias | A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que é possível o ajuizamento de ação de alimentos, mesmo sob a vigência de acordo extrajudicial, quando os valores pagos pelo alimentante deixam de atender às necessidades da criança ou do adolescente.
Os ministros deram provimento ao recurso especial interposto pela mãe de uma criança após o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) rejeitar a sua alegação de que o acordo extrajudicial firmado anteriormente não seria interessante para a menor. A corte estadual considerou que a questão dos alimentos havia sido dirimida de forma consensual no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejusc), e que não haveria interesse processual capaz de justificar a ação.
O que diz a teoria da asserção
O relator, ministro Moura Ribeiro, explicou que o interesse processual (ou interesse de agir) está na necessidade que a parte tem de buscar o Poder Judiciário e se valer do processo para reparar algum prejuízo ou afastar ameaça a algum direito.Os argumentos da petição inicial – afirmou o ministro – devem possibilitar ao magistrado deduzir, a partir de um exame abstrato, que a parte pode ter interesse na relação jurídica, dispensando-se, em tal momento, qualquer apresentação de prova.
É o que diz a teoria da asserção, adotada pela jurisprudência do STJ: as condições da ação, entre elas o interesse processual, devem ser avaliadas de forma abstrata, exclusivamente à luz da narrativa constante da petição inicial, "sem o aprofundamento na matéria de mérito e dispensando qualquer atividade probatória".
Para Moura Ribeiro, diferentemente da conclusão do TJMG, o arrependimento e a insatisfação com os termos do acordo extrajudicial – por não atender ao interesse da criança – caracterizaram, em tese, potencial interesse processual. "Ademais, o alegado prejuízo se confunde com o próprio mérito da ação, que se mostra adequada para a pretensão buscada", disse.
Melhor interesse da criança
O ministro ressaltou que o interesse em análise é o da criança, que, por ocasião do ajuizamento da ação de alimentos, tinha apenas cinco anos. "Por se tratar de alimentos insuficientes para a sua sobrevivência – logo, direito indisponível –, a questão deveria ser examinada com cuidado e sob a ótica dos princípios do melhor interesse, da proteção integral do menor e, principalmente, da dignidade da pessoa humana", declarou o relator.Segundo Moura Ribeiro, a questão em análise envolve não somente o interesse patrimonial, mas também a dignidade da menor, que é sujeito de direitos, e não objeto, devendo receber alimentos suficientes para o atendimento das suas necessidades básicas, que são presumidas, considerando a sua pouca idade.
Para o relator, não há necessidade de se aguardar alteração do binômio necessidade/possibilidade – previsto no artigo 1.694 do Código Civil – para a promoção de ação de alimentos ou até mesmo ação revisional, uma vez que o acordo no Cejusc não faz coisa julgada material. O ministro também lembrou que o argumento primordial trazido na ação de alimentos é o de que o acordo foi prejudicial aos interesses da menor (insuficiência da verba alimentar) – questão de mérito que não poderia ter sido extinta de forma precoce.
Em seu voto, Moura Ribeiro ainda destacou a necessidade da participação do Ministério Público nos acordos extrajudiciais de alimentos, para evitar situações desvantajosas para o menor.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
Fonte: STJ
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