A acusada foi denunciada pelo Ministério Público Estadual por ter cometido o delito tipificado no Código Penal como Injúria Racial e na presença de várias pessoas, em 23 de dezembro de 2013, por volta das 20 horas, em residência situada no bairro Alto da Conceição, em Mossoró. Os fatos narrados indicam a injúria à vítima, com ofensa à dignidade e ao decoro, utilizando-se de elementos referente à raça.
Conforme a denúncia, a vítima foi à residência da acusada, sua sogra, buscar o filho que estava com a mãe. No entanto, quando ela percebeu a presença da vítima, começou a ofendê-lo, com expressões preconceituosas e ofensivas.
A denúncia traz ainda a informação de que, no momento das ofensas, estavam presentes um amigo da vítima, um senhor que mora em frente a residência da acusada e a filha da acusada e ex-companheira da vítima. A denúncia foi recebida em 13 de fevereiro de 2017.
Julgamento
Para a 2ª Vara Criminal de Mossoró, a materialidade e a autoria ficaram devidamente comprovadas, pelos depoimentos prestados, pela vítima, assim como por meio das testemunhas levados aos autos, que foram contundentes em afirmar a ocorrência, não deixando pairar dúvidas de que a acusada foi responsável por ofender e insultar a dignidade e o decoro da vítima, utilizando elementos referentes a sua cor.“Percebe-se, de forma cristalina, que os depoimentos das testemunhas são coerentes, harmônicos e convergentes, sem contradições dignas de nota, motivo pelo qual gozam de credibilidade no contexto probatório e autoriza a condenação. Nessa perspectiva, pelo fato do crime de injúria racial ser transeunte, em regra, não deixando vestígios, não se pode deixar de levar em consideração o elemento da prova oral”, destaca a sentença.
A sentença também ressaltou que foi expedido mandado de intimação para o endereço informado pela própria acusada, mas ela não foi encontrada, ficando ausente em seu interrogatório judicial. “De todo modo, a acusada não trouxe qualquer elemento capaz de infirmar a prova produzida, mesmo estando ciente da ação penal movida contra si, limitando-se a negar o fato no seu interrogatório policial”, salienta a decisão.
Fonte: justicapotiguar.com.br
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