O caso é surgiu na 1ª Vara da Comarca de Itaporanga.
"Em 1º Grau o Estado foi condenado a pagar uma indenização, por danos morais, no valor de R$ 10 mil. Esse valor foi mantido, em grau de recurso, pela relatora do processo.
“A fixação do dano moral em R$ 10.000,00 é razoável para o caso em questão, valor que serve para amenizar os transtornos, bem como para servir como fator de desestímulo, a fim de que o réu não torne a praticar novos atos de tal natureza”, considerou a desembargadora Fátima Bezerra Cavalcanti.
Em seu voto, ela destacou que sendo a Polícia Civil um dos órgãos componentes do aparato da segurança pública, sempre que um de seus policiais vier a causar danos a terceiros, responderá o Poder Público por estes danos, independentemente de culpa; podendo, contudo, ressarcir-se dos prejuízos sofridos com a referida indenização, por meio de ação regressiva, contra o agente policial causador do dano.
Da decisão cabe recurso.
Com informações da Ascom/TJPB
João Paulo Medeiros
Fonte: jornaldaparaiba.com.br
Postar um comentário
Agradecemos pelo seu comentário!