Justiça nega indenização a homem acusado de assédio por engano

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Via @consultor_juridico | Por entender que a vítima agiu no exercício regular do seu direito ao registrar boletim de ocorrência, não tendo praticado ato ilícito, o juiz da 2ª Vara Cível de Ceilândia, no Distrito Federal, negou pedido de indenização a um homem acusado de assédio por engano.

De acordo com os autos, a vítima declarou à polícia ter sido assediada por um funcionário da instituição em que cumpria estágio escolar — o autor do assédio teria lhe entregado um bilhete com o número de seu telefone.

Além disso, a vítima teria recebido mensagens com conteúdo constrangedor de uma pessoa que se apresentou com o mesmo nome do autor, o que a levou a crer que se tratava do mesmo homem contra o qual registrou a queixa. O responsável pelas mensagens foi identificado, mas verificou-se que se tratava de outra pessoa.

O autor da ação, por sua vez, alega que a ocorrência policial se baseou em acusações falsas e foi feita de forma abusiva e ilícita. Afirma ainda que, devido à situação, foi demitido sem justa causa e teve a honra abalada, o que o levou a requerer indenização pelos danos.

Já a vítima afirma que foi induzida a erro devido ao histórico de abordagens do autor, somado à identificação de outra pessoa com o mesmo nome e local de trabalho. Diz também que não há nexo de causalidade entre a demissão do autor e o registro do boletim de ocorrência.

Ao analisar o caso, o juiz observou que as provas dos autos mostram que a autora de fato foi induzida ao erro e não praticou ato ilícito.

"As circunstâncias do caso levaram a ré a crer que o autor estava disposto a avançar em investidas mais invasivas e de cunho lascivo. Entendo que, do ponto de vista do homem médio, a ré, frise-se, menor de idade, registrou o boletim de ocorrência em exercício regular do seu direito, completamente de boa-fé. Qualquer pessoa em seu lugar, poderia muito bem ter tomado a mesma atitude", registrou.

Em relação aos danos causados ao autor, o magistrado entendeu que não cabe o dever de indenizar, já que não houve nem ato ilícito nem abuso de direito por parte da ré. Quanto à demissão, explicou que a situação "está mais na esfera de responsabilidade do empregador do que, propriamente, do comunicante dos fatos".

Com base nesse entendimento, os pedidos de indenização por danos morais e lucros cessantes referente aos meses em que o autor ficou desempregado foram julgados improcedentes. Também foi negado o pedido da ré para que fosse indenizada por danos morais em razão do ajuizamento da ação. Com informações da assessoria do TJ-DF.

Fonte: Conjur

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