Homem é multado pelo STJ após dez recusas de exame de DNA

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Via @consultor_juridico | Nas ações investigatórias de paternidade, o exercício da ampla defesa e do contraditório não conferem ao suposto pai a autorização para tornar o processo judicial um "palco de vale-tudo", de modo a frustrar as expectativas e o direito de obter um julgamento justo, efetivo e em tempo razoável.

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu aplicar multa por litigância de má-fé a um homem que, além de frustrar por dez vezes a realização de exame de DNA, ainda tumultuou o processo do qual foi alvo com recursos e petições.

O caso trata de uma mulher que ajuizou ação investigatória de paternidade por suspeitar que seus pais registrados eram, na verdade, seus avós. Durante o processo, a mãe biológica assumiu a maternidade e indicou um homem como o pai biológico.

Como as provas indiciárias não se mostraram suficientes, o exame de DNA se tornou realmente imprescindível para solucionar a controvérsia. O homem inicialmente não se opôs à coleta do material, mas por dez vezes se recusou a fornecê-lo, usando das mais variadas desculpas.

Apresentou atestados dermatológicos e oftalmológicos, viagens, tratamentos médicos e afins. Quando o juízo disponibilizou a coleta domiciliar do DNA, apontou uma suposta violação de domicílio e tentativa de colheita forçada do material.

Com isso, a Justiça Estadual do Mato Grosso aplicou a Súmula 310 do STJ, segundo a qual "em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternide". Essa conclusão foi confirmada pela 3ª Turma do STJ.

O colegiado ainda deu provimento ao recurso especial da filha, que pediu a condenação do pai por litigância de má-fé.

Relatora, a ministra Nancy Andrighi explicou que, embora a recusa em fornecer DNA tenha como única consequência prevista em lei a declaração da paternidade por presunção, como no caso, nada impede que a conduta, aliada a outros fatores, leve a uma análise sobre a postura processual das partes.

"Isso não significa, todavia, que, nas ações investigatórias de paternidade, tenha o réu, a pretexto de ampla defesa e do contraditório, autorização para tornar o processo judicial um 'palco de vale-tudo', de modo a frustrar as legítimas expectativas e o direito que socorre ao autor de obter uma tutela de mérito justa, efetiva e em tempo razoável", criticou.

Além das recusas em fornecer material genético, o homem reavivou, inúmeras vezes e por sucessivas petições e recursos, questões efetivamente decididas, algumas delas preclusas e formulou requerimentos claramente desprovidos de fundamento e de relação com a causa.

Segundo a relatora, "foi useiro e vezeiro da arte de chicanear e de opor obstáculos injustificáveis ao andamento do processo e ao exame do mérito da pretensão deduzida".

"Abusou do direito de peticionar, de questionar, de se insurgir e de recorrer. Praticou tramoias processuais de todos os tipos, absolutamente censuráveis. Confundiu, em diversos momentos, combatividade com deslealdade processual. Conduziu o processo com improbidade ao longo de toda a sua tramitação destacando-se que essas condutas foram verificadas em relação a todos os patronos que atuaram na causa, o que indica um padrão comportamental consciente e orientado. Enfim, litigou de má-fé", concluiu.

Com isso, aplicou multa de 1% sobre o valor da causa, de R$ 1,1 milhão — 1.400 salários mínimos pleiteados a título de reparação de danos morais, por abandono afetivo e econômico.

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REsp 1.893.978

Por Danilo Vital
Fonte: Conjur

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