No processo, a mulher alegou que por o perfil falso ter fotos suas e seu número de celular, ela chegou a ser contatada por dois usuários do aplicativo. A vítima denunciou o perfil falso e também procurou o Tinder para um acordo extrajudicial, mas não conseguiu.
O juiz de primeira instância deu razão aos argumentos da mulher e condenou o aplicativo a indenizá-la em R$ 3mil. Tanto ela quanto o aplicativo apresentaram recurso contra a sentença. A mulher pedindo o aumento da indenização e o Tinder afirmando que não tinha responsabilidade sobre o ocorrido e requerendo a cassação da decisão.
Analisando os recursos, o desembargador relator, Rogério Murillo Pereira Cimino, afirmou que, se a plataforma é notificada da existência de um perfil falso com informações privadas, tem o dever de apurar a veracidade da denúncia e, caso confirmada, retirar o perfil independentemente de ordem judicial, o que não ocorreu, porque o perfil só foi excluído após determinação da Justiça, mesmo a vítima tendo tentado resolver diretamente com o Tinder antes de entrar na justiça.
"É certo, no caso, que a autora buscou solução administrativa para a retirada de sua informações de perfil falso, tanto por meio do próprio mecanismo de denúncia da plataforma, quanto por notificação extrajudicial realizada pela Defensoria Pública, tendo a omissão da parte ré gerado prejuízos de caráter moral, que, em ambiente virtual, são de difícil mensuração", concluiu. A decisão foi unânime.
Na análise do recurso do Tinder, os desembargadores entenderam pelo não cabimento, sob a justificativa de que não tinha fundamento o argumento de que a indenização deveria ser imposta ao criador do perfil falso, e não contra a plataforma.
"O caso dos autos diverge da hipótese descrita, porque o caráter da rede de relacionamentos do aplicativo da parte ré não tem a finalidade de difundir ideias ou publicar informações de cunho geral, mas tão somente de aproximar pessoas pela internet, cujos perfis contêm unicamente informações pessoais", afirmou.
Fonte: www.bnews.com.br
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