O autor, informou ter adquirido um veículo em leilão virtual da requerida LEILOMASTER, na data de 22/09/2021, sendo-lhe prometido que em trinta dias a documentação do veículo lhe seria entregue, para dar prosseguimento à transferência do mesmo.
Sendo que todos os prazos concedidos foram superados e nenhuma das requeridas forneceu qualquer informação acerca da documentação, motivo pelo qual o autor ajuizou uma ação.
O Juiz rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva da ré LEILOMASTER, na medida em que o leiloeiro possui nexo de causalidade com o fato apontado como danoso, referente à entrega da documentação.
Na análise do mérito o juiz informou que a pretensão autoral deveria prosperar, pois, ambas as requeridas foram totalmente omissas em seus ofícios.
A defesa do leiloeiro afirmou que houve restrição sobre o veículo após a venda ao autor, fato este que sequer fora comunicado ao adquirente do veículo.
Ainda na decisão, o juiz informa que tendo havido a restrição, é evidente que esta só se deu pela demora da parte requerida em organizar a documentação e retirar do nome do antigo dono, o que reforça ainda mais a tese da desídia da ré.
A instituição financeira, de igual modo, trouxe defesa totalmente genérica, em que sequer explicita as medidas tomadas para a baixa de eventual restrição, de modo que também contribuiu para o evento apontado como danoso.
Logo, o Juiz concluiu ser evidente a falha na prestação do serviço, ensejando a reparação buscada.
Quanto aos danos morais, a prova foi dispensada, dada a sua impossibilidade de concreção, bastando a comprovação do ato ilícito, porquanto se deduz o dano moral da própria ação ilícita.
Assim, foi JULGADO PROCEDENTE o pedido formulado pelo AUTOR em face de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A, Leilomaster Ltda e Felipe Guimarães Carrijo, solidariamente, para condenar os réus ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos, com juros (1%) e correção monetária.
O Advogado Klinger Feitosa atuou na causa pelo autor.
Autos n°: 0763099-77.2021.8.04.0001
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Fonte: tribunadoam.com
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