TJ-SP mantém condenação por latrocínio com base em confissão extrajudicial

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Via @consultor_juridico | É possível lastrear a condenação na confissão extrajudicial quando ela se amolda às demais provas produzidas em instrução. Com esse entendimento, a 8ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação de um homem pelo crime de latrocínio. A pena final foi fixada em 24 anos de reclusão em regime fechado.

Segundo a denúncia, o réu abordava homens em aplicativos de relacionamentos, passando-se por homossexual e utilizando nomes falsos. Ele e a vítima marcaram um encontro em local escolhido pelo acusado. No dia, a vítima chegou sozinha e foi conduzida a um matagal. O réu, então, tentou roubar o telefone celular dele, que reagiu. Os dois trocaram socos e caíram no chão, momento em que o réu sacou a arma e efetuou disparos. A vítima foi socorrida pela Polícia Militar, mas morreu no hospital 28 dias depois.

O réu foi preso posteriormente por porte de arma de fogo. E as investigações policiais levaram à autoria do crime e a outros assaltos feitos nos mesmos moldes. Na polícia, o réu teria confessado o latrocínio.

O desembargador José Vitor Teixeira de Freitas, relator do recurso, destacou que restou claramente caracterizado o crime de latrocínio, "eis que o acusado tentara subtrair os bens da vítima, mas, diante da reação dela, efetuou disparos que causaram a sua morte".

Para o magistrado, a confissão na fase policial, no sentido de que marcou um encontro amoroso com a vítima, visando a subtrair os seus bens, e que atirou em razão de reação da vítima, é rica em detalhes, o que afasta a possibilidade de que toda a situação narrada pudesse ser fruto de invenção da autoridade policial.

"E não há porque duvidar das palavras dos policiais civis. Não estavam impedidos de depor. Antes, deviam mesmo ser ouvidos a respeito dos fatos, como se extrai do Código de Processo Penal. Só a condição de funcionários públicos não os torna suspeitos", concluiu o magistrado, afastando qualquer hipótese de absolvição.

Na fixação da pena, o magistrado esclareceu que não se pode valer de ações penais em curso contra o acusado para incrementar a penalidade, por isso diminuiu a pena de 25 para 24 anos de reclusão. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SP. 

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Processo 1508036-17.2018.8.26.0554

Fonte: Conjur

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