Com essa premissa, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial ajuizado por herdeiros de uma pessoa falecida, para determinar que os honorários de advogado que atuou no inventário sejam calculados com base no valor líquido a ser recebido.
O advogado moveu a ação depois de atuar por dois anos e meio no inventário, até ser destituído pelos herdeiros. O Tribunal de Justiça de Pernambuco entendeu que a ele caberia receber metade dos 10% calculados sobre o valor dos bens da herança e da meação das ações sucessórias.
Os herdeiros recorreram apontando que há contra o falecido um passivo tributário que, possivelmente, será maior que a própria herança. Assim, a condenação com base no valor dos bens e da meação das ações inviabilizaria que eles próprios recebessem qualquer montante.
Relator, o ministro Moura Ribeiro concordou. Apontou que o arbitramento de honorários advocatícios deve levar em consideração não apenas o trabalho feito, mas o valor econômico da questão, conforme prevê o artigo 22, parágrafo 2º do Estatuto da Advocacia.
No caso, a base de cálculo é extremamente elevada se desconsideradas as parcelas que serão decotadas do montante final em razão da dívida tributária. E nos termos do artigo 1.792 do Código Civil, os herdeiros não respondem por encargos superiores às forças da herança.
"Assim, para que não se frustre o direito dos herdeiros ao recebimento da herança, há de se evitar que os honorários advocatícios venham a ser fixados em montante que consuma o patrimônio a ser partilhado", afirmou o ministro.
A conclusão foi de determinar que os honorários devem ser calculados a partir do o montante líquido da herança. "Ou seja, o que será recebido pelos herdeiros, sem onerações", esclareceu o relator.
Ele ainda incorporou sugestão feita em voto-vista do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, para fixar percentual de 2,5% sobre o montante líquido, levando em consideração que o advogado atuou na causa por dois anos e meio sem que ela tivesse chegado ao final. A votação foi unânime na 3ª Turma.
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REsp 1.866.108
Por Danilo Vital
Fonte: Conjur
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