O colegiado entendeu que não existe interesse social na onerosa intervenção estatal para processar e julgar o réu. A jurisprudência do STJ estabelece que o princípio da insignificância deve ser aplicado em casos que o valor dos bens furtados sejam inferiores a 10% do salário mínimo vigente na época dos fatos. No caso, o valor dos chocolates correspondia a 3,5% do salário mínimo de 2017.
Nas instâncias ordinárias, o réu foi condenado a um ano e dois meses de reclusão em regime semiaberto. A atipicidade da conduta foi rejeitada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) porque o valor de R$ 35 "não pode ser considerado insignificante ou irrisório". Ainda considerou que o réu era reincidente nesse tipo de crime.
Relator no STJ, o desembargador convocado Olindo Menezes destacou a jurisprudência da Corte e do Supremo Tribunal Federal (STF), argumentando que a reiteração delitiva do réu não é uma barreira intransponível para a aplicação do princípio da insignificância.
O fato de as barras de chocolate terem sido devolvidas ao mercado, na opinião do relator, leva à conclusão de "inexistência de prejuízo relevante, o que autoriza a incidência do princípio da insignificância, pois nenhum interesse social existe na onerosa intervenção estatal". A votação foi unânime.
*(Imagem meramente ilustrativa: reprodução Internet)
Fonte: www.bahianoticias.com.br
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