Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial ajuizado por um particular que foi condenado de maneira definitiva a pagar quantia certa em uma ação de indenização.
O homem, beneficiário da Justiça gratuita, não quitou a obrigação no prazo de 15 dias. Com isso, conforme prevê o artigo 523, parágrafo 1º do CPC, o valor foi acrescido de multa de 10%, além de honorários advocatícios também de 10%.
No cumprimento de sentença, ele se opôs ao pagamento dos 10% de honorários. Apontou que, por ser beneficiário da gratuidade da Justiça, não pode ser compelida ao pagamento dessa verba. Essa posição foi referendada pela 3ª Turma do STJ.
Relator, o ministro Marco Aurélio Bellizze apontou que o caráter dos honorários previstos no artigo 523 do CPC é sucumbencial: eles antecipam a sucumbência com base no princípio da causalidade, pois graças ao devedor, que não quitou a obrigação, o credor terá de propor uma ação de execução.
Por outro lado, o benefício da Justiça gratuita compreende todos os atos do processo até decisão final do litígio, em todas as instâncias, conforme o artigo 9 da Lei 1.060/1950. Já o artigo 98, parágrafo 1º, inciso VI estende a gratuidade aos honorários do advogado.
"Sob essa ótica e considerando que o cumprimento de sentença — na sistemática hodierna do sincretismo processual — constitui uma fase do processo que se desenvolve em continuidade à relação jurídico-processual estabelecida previamente na fase de conhecimento, a gratuidade de Justiça concedida na fase cognitiva deve perdurar na fase executiva subsequente, se não expressamente revogada", resumiu o ministro Bellizze.
Ele explicou ainda que a verba de 10% prevista no artigo 523 do CPC é efetivamente devida pelo beneficiário da gratuidade de Justiça. No entanto, sua exigibilidade fica em suspenso. O credor não pode persegui-la, nem tomar atos expropriatórios com o intuito de garanti-la.
A execução só será possível se, nos cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Após esse período, ela é extinta.
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- REsp 1.990.562
Por Danilo Vital
Fonte: Conjur
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