Via @jurinewsbr | A 10ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 4ª Vara Criminal de São Bernardo do Campo que condenou réu por extorsão e furto qualificado. A pena foi fixada em oito anos, dois meses e 28 dias de reclusão, em regime inicial fechado.
De acordo com os autos, o réu arrombou uma residência enquanto os moradores não estavam. Foram levados um cachorro da raça Yorkshire, eletrônicos, perfumes, roupas e dinheiro, além de alimentos e bebidas. Dois dias depois, ligou para a família solicitando R$ 1.500,00 em troca do animal. As vítimas concordaram em pagar o valor e, logo após a entrega, quando o acusado voltava para o seu veículo, acionaram a polícia.
De acordo com os autos, o réu arrombou uma residência enquanto os moradores não estavam. Foram levados um cachorro da raça Yorkshire, eletrônicos, perfumes, roupas e dinheiro, além de alimentos e bebidas. Dois dias depois, ligou para a família solicitando R$ 1.500,00 em troca do animal. As vítimas concordaram em pagar o valor e, logo após a entrega, quando o acusado voltava para o seu veículo, acionaram a polícia.
Para o relator do recurso, desembargador Nelson Fonseca Júnior, “a prova dos autos apurou, de maneira induvidosa, que o réu realmente praticou o furto e a extorsão a ele irrogados na denúncia”, inclusive com ameaça às vítimas para que não comunicassem o fato à polícia, já que ele conhecia o lugar onde moravam.
“A reincidência, como os antecedentes criminais do apelante, revelam maior reprovabilidade”, afirmou o magistrado, dizendo também que “as condenações anteriores e definitivas não foram suficientes para frear seus impulsos antissociais, de modo a não autorizar a imposição de regime prisional mais brando”.
O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos desembargadores Nuevo Campos e Fábio Gouvêa.
- Apelação nº 1500318-15.2021.8.26.0537
Com informações do TJ-SP
Fonte: jurinews.com.br
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