Os valores da aposentadoria juntamente com a Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável (VPNI) foram pagos indevidamente por motivo de sucessivas decisões judiciais, em outro processo, que foram posteriormente reformadas, cessando o pagamento.
A União argumentou no processo ser devida a restituição das quantias que foram pagas enquanto as decisões estavam valendo, tendo em vista o princípio da vedação do enriquecimento ilícito da servidora e, principalmente, por se tratar de verba pública.
No TRF1, o relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, explicou que a questão discutida no caso não é o eventual erro da Administração que resultou no pagamento posteriormente revogado, mas sim se os valores recebidos em decorrência devem ou não ser devolvidos.
Restituição descabida – De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), prosseguiu o relator, “não pode o servidor alegar boa-fé para não devolver os valores recebidos, em razão da própria precariedade da medida concessiva e, por conseguinte, da impossibilidade de presumir a definitividade do pagamento”.
Porém, destacou, de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), “é desnecessária a devolução dos valores recebidos por liminar revogada em razão de mudança de jurisprudência. Também é descabida a restituição de valores recebidos indevidamente, circunstâncias em que o servidor público atuou de boa-fé”.
Para o STF, concluiu, os princípios da boa-fé e da segurança jurídica afastam o dever de restituição das parcelas recebidas por decisão judicial liminar revogada posteriormente.
- Processo: 1000194-23.2016.4.01.3600
Assessoria de Comunicação Social
Fonte: TRF1
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