Sou casada na Separação Legal de Bens. Com o falecimento do meu marido serei herdeira ou meeira?

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Por @juliomartinsnet | EM SEDE DE INVENTÁRIO a análise de eventual REGIME DE BENS, nas hipóteses em que o autor da herança tenha falecido CASADO (ou vivendo em União Estável) é importantíssima, lado a lado com outros fatores, como por exemplo a forma de aquisição dos bens e o tipo dos bens deixados. Tudo isso corretamente analisado à luz da legislação vigente ao tempo do EVENTO MORTE trarão o correto direcionamento para apurar a PARTILHA que porá fim (cf. art. 2.023 do CCB) ao estado de indivisão oriundo da comunhão hereditária instaurada com a abertura da sucessão.⁣

No que diz respeito ao regime da SEPARAÇÃO DE BENS, como já falamos aqui, ela pode importar em diversos efeitos em sede de INVENTÁRIO. Inicialmente é preciso anotar que a SEPARAÇÃO CONVENCIONAL DE BENS é aquela que é pactuada voluntariamente através de PACTO ANTENUPCIAL, que exige a forma pública (art. 1.653) e deve ser encartado no procedimento de habilitação para o casamento (art. 1.525 e seguintes). Já a SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA (ou ainda, Separação Legal) não se convenciona: ela é imposta por lei quando por exemplo estiverem presentes as hipóteses do art. 1.641 do Códex:⁣

"Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:⁣

I - das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento;⁣

II – da pessoa maior de 70 (setenta) anos;⁣

III - de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial".⁣

Em tais hipóteses, temos que incidente será também a regra da SÚMULA 377 do STF (editada em 03/04/1964), que assevera:⁣

"No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento".⁣

TODAVIA, é importante destacar que desde 23/05/2018 o STJ assentou entendimento, em sede de REVISÃO, de que no Regime da Separação LEGAL de bens será necessária e fundamental a COMPROVAÇÃO DO ESFORÇO COMUM para que então seja admitida qualquer COMUNICABILIDADE DE BENS ao supérstite quanto aos adquiridos onerosamente na constância do Casamento - fato que até então não era necessário e, convenhamos, dava contornos de COMUNHÃO PARCIAL DE BENS ao regime ora analisado.⁣

De fato, analisando cuidadosamente as atuais e complexas regras do art. 1.829 vemos que aquele que for casado no regime da separação legal de bens não será herdeiro em qualquer hipótese, na forma do inciso I - só restando ao (à) viúvo (a) direito hereditário na exclusiva hipótese do inciso III - quando então o regime de bens em nada afetará - mas desde que observadas as regra dos arts. 1.830 c/c 1.838, não havendo se falar em "concorrência" (nos casos dos inc. I e II). Outrossim, com base no recente entendimento do STJ (EREsp 1623858/MG. J. em 23/05/2018) somente haverá meação em favor do supérstite casado no regime da separação legal de bens se efetivamente COMPROVADO O ESFORÇO COMUM - fato que somente se admite em sede de inventário extrajudicial com a plena concordância dos demais herdeiros já que na via cartorária não se admite o litígio não solucionado, incompatível com as soluções extrajudiciais.⁣

A jurisprudência do TJRJ com o acerto costumeiro afastou o óbice imposto pelo Oficial do RGI que negou o registro de Formal de Partilha sob o equivocado entendimento de que seria necessária a averbação prévia de "Pacto Antenupcial" caso fosse o regime da separação convencional de bens, quando então a viúva seria HERDEIRA ou, se a hipótese fosse de Separação Legal de Bens que a mesma deveria figurar como MEEIRA - e tudo isso com base na ultrapassada interpretação da Súmula 377:⁣

"TJRJ. 0002819-67.2021.8.19.0001. J. em: 09/06/2022 - CONSELHO DA MAGISTRATURA. Remessa Necessária. Serviço registral. Dúvida Suscitada pelo Oficial do Cartório do 3º Ofício de Registro de Imóveis da Capital/RJ. Requerimento de registro de formal de partilha extraído de inventário. Negativa do ato pelo registrador. Exigência de averbação do pacto antenupcial na matrícula do imóvel. Sentença que julgou improcedente a dúvida. (...). Impertinência da exigência registral. Uniformização da jurisprudência do STJ no sentido de que a comunicabilidade dos aquestos, em conformidade com a Súmula 377 do STF, NÃO SE PRESUME, pois DEPENDE DE PROVA DE ESFORÇO COMUM (EREsp 1623858/MG, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, Desembargador convocado do TRF 5ª Região, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/05/2018, DJe 30/05/2018). No presente caso não há nenhum indício capaz de atrair a conclusão de esforço comum do cônjuge supérstite. Consequentemente, não subsiste o regime de bens como obstáculo ao registro pleiteado, observando-se que a comprovação de eventual esforço comum poderá ser feita pelas vias ordinárias. Sentença de IMPROCEDÊNCIA DA DÚVIDA que se confirma em reexame necessário".⁣

PORTANTO, só há que se falar em"herança", na separação legal de bens, se for o caso do inciso III do art. 1.829, sendo somente possível se cogitar em"meação"desde que comprovado o esforço comum para a aquisição onerosa dos bens de acordo com o novo entendimento oriundo da releitura da Súmula 377 do STF (EREsp 1623858/MG) - e desde que, é claro, os bens admitam comunicabilidade...
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Por Julio Martins
Fonte: www.juliomartins.net

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