O fã da cantora acionou a Justiça alegando que participou de sorteio foi contemplado para visitar o camarim da cantora Marília Mendonça e conhecê-la pessoalmente. No entanto, disse que a empresa não cumpriu com o prometido, deixando-o profundamente frustrado, além de constrangido, pois divulgou em suas redes sociais que conheceria a cantora.
A empresa, por sua vez, ressaltou que o fã foi contatado pelo celular e convocado no palco, mas não apareceu, e que não existem provas de que ele foi ao show. Destacou, ainda, que realizou o mesmo sorteio para que outros contemplados conhecessem os demais artistas que se apresentariam no evento e não teve nenhum problema.
O juízo de primeiro grau julgou procedente a pretensão do fã, condenando a empresa a pagar R$ 15 mil por danos morais. Para o julgador, a empresa se utilizou da imagem do homem para promover o evento, destacando como diferencial do rodeio a possibilidade de o fã conhecer seu artista preferido, mas deixou de cumprir com o prometido.
Em embargos, a empresa alegou não ter sido comprovado nos autos ter deixado de entrar em contato com o fã para encaminhá-lo ao camarim da cantora.
Ao analisar o caso, o relator, Christiano Jorge, considerou que a empresa se equivocou quanto à distribuição do ônus da prova, pois seria impossível fazer o fã "tal prova diabólica" (a ausência de contato da organizadora do show).
Para o relator, a oferta veiculada através das redes sociais, ainda que sem qualquer custo ao fã, vincula a empresa ao seu cumprimento, nos moldes estabelecidos, não havendo qualquer justificativa para o seu descumprimento.
"Até porque o sorteio foi realizado de forma unilateral, por livre e espontânea vontade da própria organizadora, como um meio de atrair o público consumidor para o evento. Cabia, assim, à ré, ora apelante, comprovar ter feito contato com o ora apelado para conduzi-lo ao camarim da cantora, ônus do qual não se desincumbiu."
O magistrado ressaltou que, ainda que o fã não tivesse se dirigido ao local anunciado no microfone (em razão de, por exemplo, não ter ouvido o anúncio, em razão do barulho no local), a empresa deveria ter entrado em contato com ele por ligação ao seu número de telefone celular para reforçar a orientação e/ou por mensagem em aplicativo de mensagens instantâneas.
"Afinal, logo após o anúncio do resultado do sorteio, a requerida solicitou ao requerente seus dados, incluindo o seu número de telefone. Tampouco comprovou a requerida ter realizado este contato."
Assim, negou provimento ao recurso.
- Processo: 1020257-51.2018.8.26.0114
Veja o acórdão.
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