Prisão preventiva por 116 gramas de maconha é contraproducente, diz Barroso

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Via @consultor_juridico | Por considerar a prisão contraproducente do ponto de vista da política criminal, o ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal, determinou, de ofício, a revogação da preventiva de um homem acusado de tráfico de drogas.

O caso envolve um rapaz de 21 anos, réu primário, que foi preso com cerca de 116 gramas de maconha, encontrados em sua casa durante o cumprimento de um mandado de busca e apreensão. A Justiça de São Paulo converteu a prisão em flagrante em preventiva.

Contra essa decisão, a defesa, patrocinada pelo advogado Diego Vidalli dos Santos Faquim, acionou os tribunais superiores. Segundo a defesa, a primariedade, bons antecedentes e a pequena quantidade de drogas apreendida levantam a dúvida quanto ao reconhecimento da figura do tráfico privilegiado.

Nesse cenário, o advogado argumentou que, se o paciente vier a ser condenado por tráfico privilegiado, poderá cumprir a pena em regime aberto. O relator do Habeas Corpus no Superior Tribunal de Justiça não conheceu monocraticamente do writ.

Por isso, de início, Barroso considerou que o processo deveria ser extinto sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita. "Inexistindo um pronunciamento colegiado do STJ, não compete ao STF examinar a questão de direito implicada na impetração", explicou o ministro.

Por outro lado, Barroso afirmou que a ordem devia ser concedida de ofício. Segundo ele, a prisão preventiva de paciente primário, um jovem de 21 anos, acusado pelo tráfico de pequena quantidade de maconha (116 gramas) é contraproducente do ponto de vista da política criminal.

"Ademais, o mandado de prisão não apontou elementos concretos idôneos que evidenciem a real necessidade da custódia processual. Trata-se de decisão genérica, fundada sobretudo na gravidade abstrata do tráfico de drogas. Nessas condições, não encontro no decreto de prisão preventiva a demonstração, empiricamente motivada, dos requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal", afirmou.

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  • HC 220.590

Fonte: Conjur

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