De acordo com o TJMG, o grupo de vizinhos ajuizou uma ação e pleiteou uma indenização por danos morais sob alegação de que o profissional causava transtornos, estresse e abalo à saúde. Eles relataram ainda que as tentativas de solução amigável do impasse fracassaram.
Os vizinhos relataram que o empresário alugava a propriedade para realização de eventos que perturbavam o sono e o sossego com gritos, gargalhadas, música alta e frequentadores alcoolizados. Eles solicitaram que ele fosse impedido de alugar o espaço para festas.
Durante o processo, o empresário afirmou que a suposta perturbação de sossego é fato isolado e remoto e que as locações do imóvel são destinadas a hospedagem e uso da área de lazer, limitando-se a pequenas festinhas, aniversários e confraternizações de final de ano.
O juiz da Comarca de Juiz de Fora, Edson Geraldo Ladeira, analisou que o imóvel fica em bairro bastante silencioso, o que indica que as pessoas que lá residem desejam tranquilidade, paz e segurança.
“O réu, portanto, deve adequar-se a essas condições, cuja violação viola o direito dos demais moradores”.
Na sentença, ele proibiu o empresário de realizar festas noturnas que perturbem a vizinhança. Porém, o magistrado entendeu que o caso não resultava em danos passíveis de indenização
O grupo recorreu ao TJMG e relator, desembargador Rogério Medeiros, manteve a proibição de o proprietário realizar festa que causem transtornos à vizinhança. No entanto, o magistrado divergiu do juiz de 1ª Instância em relação à indenização por danos morais.
O desembargador da 13ª Câmara Cível do TJMG considerou que a perturbação ao sossego causa dano moral, pois prejudica “a paz e o descanso do cidadão” e resulta em aborrecimentos e desconforto à vizinhança. Ele determinou o pagamento de R$ 6 mil para o grupo.
Os desembargadores Luiz Carlos Gomes da Mata e José de Carvalho Barbosa votaram de acordo com o relator.
Por Fellype Alberto, g1 Zona da Mata — Juiz de Fora
Fonte: g1.globo.com
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