O juiz de Direito Marcelo Mondego de Carvalho Lima, do 1º Juizado Especial Fazendário do Rio de Janeiro/RJ, determinou que o Estado do Rio de Janeiro implemente a Gratificação de Risco de Atividade Militar, devida ao militar do Estado em virtude das peculiaridades inerentes à carreira militar, cuja condição está relacionada ao sacrifício da própria vida em defesa e segurança da sociedade.
Trata-se de ação, com base na lei 12.153/09, interposta por servidor militar inativo, pedindo que seja implementada a Gram - Gratificação de Risco de Atividade Militar, criada pela lei estadual 9.537/21, e concedida a todos os militares da ativa indistintamente, de forma geral e abstrata.
A norma que instituiu a Gratificação de Risco de Atividade Militar (lei estadual 279/79, artigo 19, com as alterações da lei 9.537/21) dispõe do seguinte:
"Artigo 19. A Gratificação de Risco da Atividade Militar é fixada no percentual de 62,50% (sessenta e dois por cento e cinquenta centésimos), tem base de cálculo correspondente ao somatório do soldo e eventual diferença de soldo, Gratificação de Habilitação Profissional e Gratificação de Regime Especial de Trabalho Policial Militar ou Bombeiro Militar, e é devida ao militar do Estado em virtude das peculiaridades inerentes à carreira militar, cuja condição está relacionada ao sacrifício da própria vida em defesa e segurança da sociedade (Incluído pela lei 9537/21)."
Ao analisar o caso, o juiz concluiu que a Gram não possui caráter pro labore faciendo, observando-se que é paga (e concedida) a todos os militares da ativa, sem qualquer distinção de função, tempo de serviço, idade ou graduação.
Nesse sentido, destaca que para obter a gratificação em questão basta a qualidade de ser "militar da ativa", mesmo que exercente de atividade administrativa desprovida de qualquer risco de vida, tal como ocorre com a maioria dos servidores públicos civis.
"Nessa toada, verifica-se que o intuito do legislador reside exclusivamente em conceder aumento geral de remuneração aos militares da ativa em flagrante desrespeito àqueles que por anos se dedicaram e deram a vida à Corporação, e que, no atual momento, ou estão em inatividade merecida, ou seus dependentes são beneficiários previdenciários."
Para o magistrado não se trata de buscar paridade com aqueles militares da ativa, mas, ao contrário, que o aumento da remuneração-base concedido a estes seja implementada a todos, sem qualquer distinção. Ademais, a gratificação deverá ser implementada no contracheque do autor.
O julgador destacou que a Gram não poderá ser cumulada com o pagamento da gratificação de inatividade, por dois motivos: a uma, por possuírem mesma natureza jurídica; a duas, porque se criaria desequilíbrio entre as remunerações dos militares ativos e os inativos.
Nesse sentido, ordenou que o Estado do Rio de Janeiro implemente a Gratificação de Risco de Atividade Militar, criada pela lei estadual 9.537/21.
O escritório Benvindo Advogados Associados atuou no caso.
- Processo: 0128908-04.2022.8.19.0001
Confira a sentença.
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