Termo inicial de prescrição de pretensão executória é trânsito em julgado para acusação

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Via @consultor_juridico | O termo inicial para a contagem da prescrição da pretensão executória deve ser o trânsito em julgado para a acusação.

Com base nesse entendimento, a 10ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu a prescrição da pretensão executória e declarou a extinção da punibilidade de um homem condenado a seis meses e 24 dias de detenção, em regime inicial semiaberto, pelo crime de desacato.

A sentença foi proferida em 16 de outubro de 2017, sem recurso por parte do Ministério Público, somente da defesa. De acordo com os autos, o caso ficou sobrestado por mais de dois anos aguardando uma decisão do Supremo Tribunal Federal sobre a conformidade do crime de desacato com a Convenção Americana de Direitos Humanos. 

Com isso, após quatro anos da data do trânsito em julgado para a acusação, a defesa pediu a declaração de extinção da punibilidade em razão da prescrição da pretensão executória. Isso porque, segundo a defesa, o STF ainda não julgou o Tema 788, que definirá se o prazo da prescrição executória começa, ou não, a correr a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação. 

O juízo de primeira instância rejeitou o pedido e ainda determinou a expedição do mandado de prisão para o cumprimento da pena no regime semiaberto. O magistrado levou em consideração o recente entendimento dos tribunais superiores acerca da interrupção da prescrição pelo acórdão confirmatório da condenação, e também definiu como termo inicial a data do trânsito em julgado para ambas as partes.

O TJ-SP, por sua vez, derrubou a decisão. "Respeitados os argumentos da r. decisão objurgada, por mais que se busque interpretar o dispositivo em comento (artigo 112 do CP, inciso I), valendo-se da hermenêutica constitucional, é certo que tal proceder não pode vir em prejuízo do réu", afirmou o relator, desembargador Rachid Vaz de Almeida, ao conceder o Habeas Corpus impetrado em favor do condenado.

O magistrado disse que, nos termos do artigo 112 do CP, inciso I, o termo inicial para a contagem da prescrição da pretensão executória deve ser o trânsito em julgado para a acusação, que ocorreu de forma inequívoca no caso dos autos, eis que, apesar de ter sido devidamente intimado da sentença, não houve recurso por parte do Ministério Público. 

De acordo com Almeida, não se desconhece o novo entendimento jurisprudencial de que o acórdão condenatório sempre interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório da sentença de primeiro grau, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta. Mas, para relator, tal entendimento não se aplica ao presente caso.

"Pois, de acordo com o C. Superior Tribunal de Justiça, referida tese não alcança a prescrição da pretensão executória, uma vez que o marco interruptivo previsto no artigo 117, inciso IV, do Código Penal, aplica-se somente à prescrição da pretensão punitiva", completou.

No caso em questão, afirmou o desembargador, o paciente foi condenado ao cumprimento de pena inferior a um ano, cujo prazo prescricional é de três anos (artigo 109, inciso VI, do CP), que deve ser aumentado em 1/3 em virtude da reincidência do acusado (artigo 110, do CP), totalizando, portanto, quatro anos.

"Assim, diante da inocorrência de causas suspensivas, verifica-se que o lapso temporal de quatro anos restou superado entre a data do trânsito em julgado para a acusação e a presente data, uma vez que ainda não iniciada a execução, pois pendente o cumprimento do mandado de prisão em desfavor do paciente", finalizou Almeida. A decisão foi unânime.

A defesa é patrocinada pelo advogado Gabriel Domingues, do escritório Domingues Advogados,

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  • Processo 2172855-82.2022.8.26.0000

Por Tábata Viapiana
Fonte: Conjur

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