Mas, não se engane: apesar do conceito relativamente simples, o tema é bem complexo e envolve uma série de detalhes, principalmente no que se refere aos requisitos que a pessoa precisa preencher para se enquadrar na categoria de segurado especial.
🤓 Depois de fazer uma análise completa da lei (incluindo as novas disposições trazidas pela IN n. 128/2022) e da jurisprudência, estou escrevendo o artigo de hoje, para explicar tudo o que o advogado precisa saber sobre segurados especiais.
Se prepare, porque o conteúdo está realmente bem completo e super didático!
👉🏻 Dá uma olhada em tudo o que você vai aprender:
- O que é segurado especial, quais são os requisitos para se enquadrar nessa categoria e qual a idade mínima para se filiar;
- Como funciona as contribuições previdenciárias do segurado especial;
- O que é regime de economia familiar;
- Se a atividade de integrante familiar descaracteriza o trabalho em regime de economia familiar dos demais;
- Se o menor sob guarda faz parte do grupo familiar;
- Se o falecimento dos pais do filho maior de 16 anos descaracteriza sua qualidade de segurado especial;
- O que é o auxílio eventual de terceiros e se o grupo familiar pode contratar empregados;
- Definições da lei que o advogado precisa dominar sobre segurado especial;
- Se índio, o boia-fria e o garimpeiro são considerados segurados especiais;
- O que são trabalhos assemelhados ao pescador artesanal;
- O que causa a descaracterização da qualidade de segurado especial;
- Se o segurado especial pode ter outra fonte de renda;
- Quais são as principais siglas do CNIS do segurado especial;
- Como preencher autodeclaração do segurado especial rural;
- Diferença entre segurado especial, atividade especial e aposentadoria especial.
E por falar no assunto, já quero deixar a indicação de um Modelo de Petição Inicial para Atividade Especial + Rural que tem lá no site dos nossos parceiros do Cálculo Jurídico.
Vocês sabem que sempre gosto de indicar modelos de peças que facilitam a vida dos advogados previdenciaristas, e essa petição entrega exatamente o que mais prezo: argumentos muito bem fundamentados e atualizados com jurisprudência recente.
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O que é Segurado Especial?
Em primeiro lugar, vou explicar o que é o segurado especial (lembrando que segurado especial e segurado especial rural são sinônimos).
👩🏻🌾Resumindo, é a pessoa que exerce atividade rural em pequena produção, de forma individual ou em regime de economia familiar, com o objetivo de manter a sua subsistência.
Vale esclarecer que nem todo mundo que trabalha no meio rural é considerado segurado especial, viu? É preciso preencher alguns requisitos (conforme vou explicar a seguir).
Por isso, costumo dizer que o segurado especial é um tipo "especial" de segurado rural. 😂
Mas, voltando ao assunto, o segurado especial se enquadra na categoria de segurado obrigatório do INSS.
Sua previsão legal está na Lei n. 8.212/1991 (art. 12, VII, §1º e §§6º ao 14), na Lei n. 8.213/1991 (art. 11, VII, “a” e “b”, §1º e §§6º ao 12), no Decreto n. 3.048/1999 (art. 9º, VII, “a” e “b”, §§5º ao 9º, 14 ao 27) e na IN n. 128/2022 (arts. 109 a 118).
Além disso, a jurisprudência também trata de vários temas relacionados aos segurados especiais.
🤗 Então, se estiver diante de um caso que envolva tempo de serviço rural, recomendo que dê uma olhada no posicionamento dos Tribunais, que costumam ser mais flexíveis que o INSS.
Segurado especial rural: Requisitos
Como disse lá no início, o segurado especial rural cumpre requisitos para se enquadrar na categoria.
O primeiro deles é que deve ser pessoa física e morar em imóvel rural ou aglomerado urbano ou rural próximo (no mesmo município ou em município do lado daquele em que desenvolve a atividade rural). 🏡
Além disso, é necessário que a pessoa trabalhe, individualmente ou em regime de economia familiar (ainda que com a ajuda eventual de terceiros, a título de mútua colaboração), em uma dessas 3 condições:
- - Produtor (seja proprietário, condômino, usufrutuário, posseiro/possuidor, assentado, parceiro, meeiro, comodatário, arrendatário rural, quilombola, seringueiro, extrativista vegetal ou foreiro) que explore atividade:
a. agropecuária (agrícola, pastoril ou hortifrutigranjeira) em área de até 4 módulos fiscais (havendo mais de uma propriedade, a apuração da área total será realizada a partir do somatório dos módulos fiscais de todas as propriedades, ainda que a atividade seja desenvolvida em apenas uma delas); ou
b. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do art. 2º, inciso XII da Lei n. 9.985/2000, e faça disso o principal meio de vida; - - Pescador artesanal ou a este assemelhado, que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida;
- - Cônjuge/companheiro ou filho maior de 16 anos (ou equiparado) que, comprovadamente, trabalhe com o segurado produtor ou pescador e seu grupo familiar.
Não é considerado segurado especial o arrendador de imóvel rural ou de embarcação (art. 114 da IN n. 128/2022).
🧐 Lembrando que o art. 109, § 3º da IN diz que é irrelevante a nomenclatura dada ao segurado especial nas diferentes regiões do país, como lavrador, agricultor e outros de mesma natureza.
O que importa é a efetiva comprovação da atividade rural exercida, seja individualmente ou em regime de economia familiar (que pode ser feita através de autodeclaração, justificação administrativa, pesquisa externa etc.).
Segurado Especial: Contribuição
Muita gente me pergunta se o segurado especial recolhe a contribuição do INSS. Por isso, decidi reservar um tópico especialmente para explicar o assunto!
⬅️ Até 31/10/1991, o segurado especial não era obrigado a recolher o INSS. Então, para se aposentar, bastava a pessoa comprovar que exercia a atividade rural.
➡️ A partir de 1º/11/1991 (em decorrência da Lei n. 8.212/1991), o segurado especial passou a ser obrigado a contribuir com o INSS, mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção, nos termos do art. 195, §8º da CF.
Funciona assim: sempre que o segurado vende sua produção à uma empresa (cooperativa, laticínio, mercado etc.) é aplicada uma alíquota (que atualmente é de 1,3%) sobre o valor bruto do produto.
Desse modo, quem recolhe as contribuições previdenciárias do segurado especial é a empresa que adquiriu o produto. 💰
Essa regra diferenciada de recolhimentos foi criada porque, como a atividade rural costuma ser instável (com períodos de safra, criação e engorda de animais etc.), não seria justo exigir que o segurado recolhesse as contribuições mensais em valor fixo.
O que é regime de economia familiar?
A definição de regime de economia familiar está no art. 12, §1º da Lei n. 8.212/1991, art. 9º, inciso VII, alínea “b” do Decreto n. 3.048/1999 e art. 109, §1º da IN n. 128/2022.
A atividade é desenvolvida em regime de economia familiar quando o trabalho dos membros do grupo familiar é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico, sendo exercida em condições de mútua dependência e colaboração. 👨👩👧
Não pode haver contratação de empregados permanentes, apenas de trabalhadores temporários por prazo determinado, conforme vou explicar no tópico 5.
Composição do grupo familiar
Desde que comprovem a participação ativa nas atividades rurais, integram o grupo familiar e também podem ser enquadrados como segurados especiais:
- o cônjuge ou companheiro, inclusive homoafetivos; e
- o filho maior de 16 anos de idade ou a este equiparado.
📜 Isso está previsto no art. 109, §1º, I da IN n. 128/2022, art. 9º, VII, alínea “c” do Decreto n. 3.048/1999, art. 12, VII, “c” da Lei n. 8.212/1991 e art. 11, VII, alínea “c” da Lei n. 8.213/1991.
Os pais podem integrar o grupo familiar dos filhos solteiros que não estão ou estiveram em união estável (art. 109, §1º, V da IN).
Por outro lado, o art. 109, §1º, IV da IN prevê quem não integra o grupo familiar. São eles:
- os filhos casados, separados, divorciados, viúvos e ainda aqueles que estão ou estiveram em união estável, inclusive os homoafetivos;
- os irmãos, os genros e as noras, os sogros, os tios, os sobrinhos, os primos, os netos e os afins.
Atividade de integrante familiar descaracteriza o trabalho em regime de economia familiar dos demais?
Em 2010, a TNU editou a Súmula n. 41, com o seguinte texto:
“A circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, condição que deve ser analisada no caso concreto.” (g.n.)
👨🏻⚖️👩🏻⚖️ Depois, em 2012, o STJ finalizou o julgamento do Tema Repetitivo n. 532 (REsp n. 1.304.479/SP), fixando como tese:
“O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ).” (g.n.)
Portanto, o fato de algum dos integrantes não trabalhar em regime de economia familiar não descaracteriza a condição dos demais, sendo necessário analisar cada caso em concreto.
Menor sob guarda faz parte do grupo familiar?
Como a lei traz a possibilidade do equiparado a filho compor o grupo familiar, o enteado que tenha entre 16 anos e 21 anos e não possua bens suficientes para seu próprio sustento, pode ser incluído.
Mas, diferente do que ocorre com os filhos, o segurado precisa declarar essa condição no INSS.
Com relação ao menor sob guarda ou tutela, desde 10/10/1996, não é mais considerado pelo INSS como equiparado a filho.
⚖️ Porém, essa exclusão tem sido afastada pelo judiciário, parecido com o que acontece nos casos de comprovação de dependência para fins de pensão por morte a equiparados a filhos.
Portanto, se o seu cliente se enquadra nessa situação, saiba que existe essa possibilidade!
Falecimento dos pais do filho maior de 16 anos
O falecimento de um ou de ambos os pais não retira a condição de segurado especial do filho maior de 16 anos ou a este equiparado, desde que permaneça exercendo a atividade, individualmente ou em regime de economia familiar (art. 109, §1º, III da IN n. 128/2022). 🙍🏻♂️
Ademais, se o cônjuge/companheiro estiver em lugar incerto e não sabido, decorrente de abandono do lar, não é prejudicada a condição de segurado especial de quem permaneceu exercendo a atividade, individualmente ou em regime de economia familiar (art. 109, §1º, II da IN).
Auxílio eventual de terceiros e empregados
Não desconfigura o regime de economia familiar a contratação de empregados por prazo determinado e o auxílio eventual de terceiros.
Para ficar mais fácil, vou explicar separadamente como funciona cada uma das situações, ok? 😉
Grupo familiar pode contratar empregados?
Pode haver a contratação de trabalhadores temporários ou de empregados por prazo determinado, à razão de, no máximo, 120 pessoas por dia dentro do mesmo ano civil, em períodos corridos ou intercalados.
Também é possível a contratação por tempo equivalente em horas de trabalho, à razão de 8 horas por dia e 44 horas por semana.
🤒 Em caso de afastamento do empregado, o período em que estiver recebendo auxílio por incapacidade temporária não deve ser computado nesse prazo.
Isso está previsto no art. 11, §7º da Lei n. 8.213/1991, art. 12, §8º da Lei n. 8.212/1991 e art. 112, VIII da IN n. 128/2022.
O que é auxílio eventual de terceiros?
O auxílio eventual de terceiros é aquele exercido ocasionalmente, em condições de mútua colaboração, não existindo subordinação nem remuneração.
👉🏻 Esse conceito está no art. 109, §2º da IN n. 128/2022 e no art. 9º, VII, §6º do Decreto n. 3.048/1999.
Definições que você precisa saber ao estudar o segurado especial
As normas que tratam do segurado especial têm uma série de termos que podem gerar dúvidas ou até mesmo confundir os advogados previdenciaristas.
🤓 Por isso, fiz um resumo com as principais definições que você precisa conhecer sobre o assunto, de acordo com o art. 110 da IN n. 128/2022:
- Condômino: quem explora imóvel rural, com delimitação de área ou não, sendo a propriedade um bem comum, pertencente a várias pessoas;
- Usufrutuário: quem não é proprietário de imóvel rural, mas tem direito à posse, ao uso, à administração ou à percepção dos frutos, podendo usufruir o bem em pessoa ou mediante contrato de arrendamento, comodato, parceria ou meação;
- Posseiro/possuidor: quem exerce, sobre o imóvel rural, algum dos poderes inerentes à propriedade, utilizando e usufruindo da terra como se proprietário fosse;
- Assentado: beneficiário das ações de reforma agrária que desenvolve atividades agrícolas, pastoris ou hortifrutigranjeiras nas áreas de assentamento;
- Parceiro: quem tem acordo de parceria com o proprietário da terra ou detentor da posse e desenvolve atividade agrícola, pastoril ou hortifrutigranjeira, partilhando lucros ou prejuízos;
- Meeiro: quem tem acordo com o proprietário da terra ou detentor da posse e, da mesma forma, exerce atividade agrícola, pastoril ou hortifrutigranjeira, partilhando rendimentos ou custos;
- Comodatário: quem, por meio de acordo, explora a terra pertencente a outra pessoa, por empréstimo gratuito, por tempo determinado ou não, para desenvolver atividade agrícola, pastoril ou hortifrutigranjeira;
- Arrendatário: quem utiliza a terra para desenvolver atividade agrícola, pastoril ou hortifrutigranjeira, mediante pagamento de aluguel, em espécie ou in natura, ao proprietário do imóvel rural;
- Quilombola: o afrodescendente remanescente dos quilombos que integra grupos étnicos compostos de descendentes de escravos;
- Seringueiro ou extrativista vegetal: quem explora atividade de coleta e extração de recursos naturais renováveis, de modo sustentável, e faz dessas atividades o principal meio de vida; e
- Foreiro: quem adquire direitos sobre um terreno através de um contrato, mas não é o dono do local.
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Índio é considerado segurado especial?
Em razão da decisão proferida em 2010 na ACP n. 2008.71.00.024546-2/RS, o INSS passou a considerar o índio como segurado especial.
De acordo com o art. 109, §4º da IN n. 128/2022, é enquadrado como segurado especial o indígena cujo período de exercício de atividade rural tenha sido certificado pela FUNAI, inclusive o artesão que utiliza matéria-prima proveniente de extrativismo vegetal. ✅
Essa certidão da FUNAI está disciplinada no art. 19-D, §§13 e 14 do Decreto n. 3.048/1999.
Não importa o local onde resida ou exerça suas atividades, sendo irrelevante a definição de indígena aldeado, não-aldeado, em vias de integração, isolado ou integrado, desde que exerça a atividade rural individualmente ou em regime de economia familiar.
❌ Já o indígena não certificado pela FUNAI ou pessoa não indígena (inclusive cônjuge e companheiro), ainda que exerça suas atividades em terras indígenas, deve realizar a comprovação da atividade nos moldes previstos para os demais segurados especiais (art. 109, §5º da IN n. 128/2022).
Trabalhos assemelhados ao pescador artesanal
Pescador artesanal é aquele que usa embarcação de pequeno porte (nos termos da Lei n. 11.959/2009) ou nem usa embarcação. 🐟🎣
E o assemelhado ao pescador artesanal é quem realiza atividade de apoio à pesca artesanal, como:
- confecção e reparos de artes e petrechos de pesca;
- reparos em embarcações de pequeno porte;
- atuação no processamento do produto da pesca artesanal (a fase da atividade pesqueira destinada ao aproveitamento do pescado e de seus derivados, provenientes da pesca e da aquicultura, aí incluídas, dentre outras, as atividades de descamação e evisceração).
Além disso, também são considerados pescadores artesanais: mariscadores, caranguejeiros, catadores de algas, observadores de cardumes, entre outros que exerçam as atividades de forma similar, qualquer que seja a denominação empregada.
Tudo isso de acordo com o art. 111 da IN n. 128/2022 e art. 9º, §§14 e 14-A do Decreto n. 3.048/1999.
Descaracterização da qualidade de segurado especial (ou não)
🤔 Outra dúvida muito comum entre os advogados previdenciaristas, é sobre quais situações não ocasionam descaracterização da qualidade de segurado especial.
Essas situações estão previstas no art. 112, I a VIII da IN n. 128/2022, art. 12, §9º da Lei n. 8.212/1991 e art. 11, §8º da Lei n. 8.213/1991.
Em resumo, não descaracteriza a condição de segurado especial:
- a outorga, por meio de contrato escrito de parceria, meação ou comodato, de até 50% do imóvel rural cuja área total, contínua ou descontínua, não seja superior a 4 módulos fiscais, desde que outorgante e outorgado continuem a exercer a respectiva atividade, individualmente ou em regime de economia familiar;
- a exploração da atividade turística da propriedade rural, inclusive com hospedagem, por até 120 dias por ano;
- a participação em plano de previdência complementar instituído por entidade classista a que seja associado, em razão da condição de produtor rural;
- a participação como beneficiário ou integrante de grupo familiar beneficiário de programa assistencial oficial de governo;
- a utilização pelo próprio grupo familiar, na exploração da atividade, de processo de beneficiamento ou industrialização artesanal, assim entendido aquele realizado diretamente pelo próprio produtor rural pessoa física desde que não sujeito à IPI;
- a associação a cooperativa agropecuária ou de crédito rural;
- a incidência do IPI sobre o produto das atividades desenvolvidas;
- a contratação de trabalhadores na forma que expliquei no tópico 5.1;
- a manutenção de contrato de integração, nos termos da Lei n. 13.288/2016, em que o produtor rural ou pescador figure como integrado;
- a participação do segurado especial em sociedade empresária ou em sociedade simples, como empresário individual, ou como titular, de EIRELI de objeto ou âmbito agrícola, agroindustrial ou agroturístico, considerada microempresa nos termos da LC n. 123/2006.
No entanto, deve ser mantido o exercício da sua atividade rural, sendo que a pessoa jurídica precisa ser composta só de segurados da mesma natureza e sediada no mesmo município ou em município limítrofe àquele em que eles desenvolvam suas atividades.
Idade mínima para filiação do segurado especial
Desde a EC n. 20/1998, a idade mínima para a filiação do segurado especial passou a ser de 16 anos.
Excepcionalmente, o INSS admite a contagem de tempo de contribuição exercido com idade abaixo do limite legalmente permitido, a partir dos 12 anos.
Porém, a autarquia exige a comprovação da atividade, mediante documento contemporâneo em nome do segurado. 📃🗃️
Já o judiciário, costuma admitir a contagem de tempo de contribuição rural mesmo em idade inferior aos 12 anos, diante da análise do caso concreto e principalmente, das provas apresentadas pelo segurado.
Portanto, caso o cliente queira o reconhecimento do período laborado no meio rural antes dos 12 anos de idade, a única alternativa será a via judicial. Inclusive, a tese fixada no Tema n. 219 da TNU é nesse sentido. ⚖️
Recentemente, publiquei um artigo completo sobre o assunto: Trabalho infantil rural não deve ter idade mínima para efeitos previdenciários. Vale a pena a leitura!
Segurado especial pode possuir outra fonte de renda?
📜 De acordo com o art. 112, IX da IN n. 128/2022, art. 12, §10 da Lei n. 8.212/1991 e art. 11, §9º da Lei n. 8.213/1991, não deixa de ser considerado segurado especial quem recebe rendimentos decorrentes de:
- pensão por morte, auxílio-acidente ou auxílio-reclusão, durante o período em que seu valor não supere o do salário mínimo vigente à época, considerado o valor de cada benefício quando receber mais de um;
- benefícios cuja categoria de filiação seja a de segurado especial, independentemente do valor;
- benefício previdenciário pela participação em plano de previdência complementar;
- exercício de atividade remunerada, urbana ou rural, em período não superior a 120 dias, corridos ou intercalados, no ano civil;
- exercício de mandato de vereador do município onde desenvolve a atividade rural, ou de dirigente de cooperativa rural constituída exclusivamente por segurados especiais;
- exercício de mandato eletivo de dirigente sindical de organização da categoria de trabalhadores rurais;
- parceria ou meação outorgada na forma e condições estabelecidas nas normas referentes aos segurados especiais;
- atividade artesanal desenvolvida com matéria-prima produzida pelo respectivo grupo familiar, independentemente da renda mensal obtida, podendo ser utilizada matéria-prima de outra origem, desde que, neste caso, a renda mensal obtida na atividade não exceda o salário mínimo;
- atividade artística, desde que em valor mensal inferior ao salário mínimo; e
- aplicações financeiras.
⚠️ Por fim, saiba que o recebimento de BPC descaracteriza somente o respectivo beneficiário e não os demais membros do grupo familiar (art. 112, §3º da IN n. 128/2022).
Boia-fria é segurado especial?
Apesar da lei não fazer menção, a jurisprudência tem considerado que boia-fria é segurado especial.
Por exemplo, no julgamento do PUIL n. 0001191-14.2016.4.01.3506/GO, a TNU se posicionou no sentido de que o trabalhador rural denominado boia-fria, diarista ou volante é equiparado aos segurados especiais.
O mesmo entendimento foi adotado pelo STJ no REsp n. 1.762.211, AgInt no AREsp n. 1.616.518, AREsp n. 1.556.301 e AgInt no REsp n. 1.825.987.
Mas, como o tema é complexo, estou preparando um artigo dedicado exclusivamente a falar sobre isso. 😎
Portanto, continuem acompanhando as publicações aqui do blog, ok? Em breve, vou trazer um conteúdo completo sobre o assunto!
CNIS do segurado especial: Siglas Importantes
O CNIS do segurado especial costuma apresentar siglas muito relevantes, mas que poucos advogados sabem o que significa.
😊 Para acabar com esse problema de vez, vou comentar rapidamente as 3 siglas que considero mais importantes:
- PREC-CSE (Recolhimento GPS de Segurado Especial Pendente Comprovação): indica a pendência atribuída aos períodos de contribuições do segurado especial sem a devida comprovação.
Desse modo, a menos que a pessoa comprove o trabalho sob a condição de segurado especial, este período não será computado. - ISE-CVU (Período de segurado especial concomitante com outro período urbano): indica que há períodos concomitantes de trabalho urbano e rural, o que pode fazer com que o INSS descaracterize a condição de segurado especial.
- PSE-POS (Período Segurado Especial Positivo): indica que um servidor do INSS já verificou o período de trabalho como segurado especial e constatou a veracidade das informações (ou seja, tudo está em ordem).
Como preencher autodeclaração do segurado especial rural
Agora, chegou a hora de falar sobre como preencher a autodeclaração do segurado especial rural, que é o principal meio de comprovar a atividade rural do segurado. 📝
Essa declaração é disciplinada nos arts. 115 a 118 da IN n. 128/2022 e está disponível em seu Anexo VIII (também vou deixar os links de acesso nas fontes). Leia essas disposições antes de preencher, ok?
👉🏻 Além disso, recomendo que o advogado preencha a declaração acompanhado do cliente, porque o documento solicita uma série de informações e dados específicos do trabalho rural.
Ao final, não se esqueça de que é necessário assinar todas as páginas e, depois de digitalizar a declaração, anexe ao requerimento.
Não confunda segurado especial com atividade especial ou aposentadoria especial!
Mesmo sendo termos parecidos, segurado especial, atividade especial e aposentadoria especial não significam a mesma coisa.
👨🏻🌾 Segurado especial é o tema do artigo de hoje: um tipo de segurado do INSS que exerce atividade rural, de forma individual ou em regime de economia familiar, com o objetivo de manter a sua subsistência.
⚔️ Já atividade especial é o termo que usamos para nos referir aos trabalhos que envolvem agentes insalubres (químicos, físicos e biológicos) ou perigosos.
💰 Quem trabalha em atividades especiais, tem direito à aposentadoria especial, que é um benefício previdenciário.
Portanto, não confunda os termos e, principalmente, explique aos clientes as diferenças entre cada um deles (inclusive, está aí uma ótima ideia de post para você fazer nas redes sociais do seu escritório)!
Perguntas comuns sobre segurado especial rural
Por fim, selecionei para responder as 3 principais dúvidas de nossos leitores sobre aposentadoria especial.
Caso tenha mais alguma pergunta ou sugestão de tema para os próximos artigos, é só me falar nos comentários, ok? 😉
O que descaracteriza o segurado especial?
As situações que NÃO descaracterizam a qualidade de segurado especial estão previstas no art. 112, I a IX da IN n. 128/2022, art. 12, §9º e 10 da Lei n. 8.212/1991 e art. 11, §8º e 9º da Lei n. 8.213/1991.
Caso queira conferir, nos tópicos 7 e 9 eu expliquei cada uma delas.
Portanto, o que está nessa lista é admitido pela lei e não compromete a qualidade de segurado especial. Já o que não consta é motivo para descaracterizar a qualidade de segurado. 😕
Garimpeiro é segurado especial?
Atualmente, o garimpeiro não é considerado segurado especial. ❌
Após a edição da EC n. 20/1998 (que deu nova redação ao art. 195, § 8º da CF), da Lei n. 8.398/1992 e da Lei n. 9.528/1997 (que alterou a Lei n. 8.212/1991 e a Lei n. 8.213/1991), ele passou a ser enquadrado como contribuinte individual.
Segurado especial precisa contribuir?
Conforme comentei no tópico 3, até 31/10/1991, o segurado especial não era obrigado a recolher o INSS. Então, para se aposentar, bastava a pessoa comprovar que exercia a atividade rural.
A partir de 1º/11/1991 (em decorrência da Lei n. 8.212/1991), o segurado especial passou a ser obrigado a contribuir com o INSS, mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção, nos termos do art. 195, §8º da CF. 💰
Sempre que o segurado vende sua produção à uma empresa é aplicada uma alíquota de contribuição sobre o valor bruto do produto.
Desse modo, quem recolhe as contribuições previdenciárias do segurado especial é a empresa que adquiriu o produto. 🏢
Conclusão
Em resumo, são considerados segurados especiais o produtor rural e o pescador artesanal ou a este assemelhado, desde que exerçam a atividade rural individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros. 👩🏻🌾👨👩👧
O cônjuge/companheiro ou filho maior de 16 anos (ou equiparado) que, comprovadamente, trabalhem com o segurado produtor ou pescador e seu grupo familiar, também podem ser considerados segurados especiais.
🧐 Mas, como expliquei hoje, o advogado precisa se atentar a uma série de detalhes, principalmente no que se refere às contribuições previdenciárias e aos requisitos que a pessoa deve preencher para se enquadrar na categoria de segurado especial.
Além disso, os precedentes judiciais costumam ser favoráveis aos segurados. Portanto, mesmo que o INSS negue enquadrar o seu cliente nessa categoria, vale a pena analisar a possibilidade de fazer o pedido judicialmente!
E já que estamos no final do artigo, que tal darmos uma revisada? 😃
👉🏻 Para facilitar, fiz uma listinha com tudo o que você aprendeu:
- O que é segurado especial, quais são os requisitos para se enquadrar nessa categoria e qual a idade mínima para se filiar;
- Como funciona as contribuições previdenciárias do segurado especial;
- O que é regime de economia familiar;
- Porque a atividade de integrante familiar não descaracteriza o trabalho em regime de economia familiar dos demais;
- Porque o menor sob guarda não faz parte do grupo familiar, de acordo com a lei;
- Porque o falecimento dos pais do filho maior de 16 anos não descaracteriza sua qualidade de segurado especial;
- O que é o auxílio eventual de terceiros e se o grupo familiar pode contratar empregados;
- Definições da lei que o advogado precisa dominar sobre segurado especial;
- Se índio, o boia-fria e o garimpeiro são considerados segurados especiais;
- O que são trabalhos assemelhados ao pescador artesanal;
- O que causa a descaracterização da qualidade de segurado especial;
- Quando o segurado especial pode ter outra fonte de renda;
- Quais são as principais siglas do CNIS do segurado especial;
- Como preencher autodeclaração do segurado especial rural;
- Diferença entre segurado especial, atividade especial e aposentadoria especial.
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Fontes
Veja as fontes utilizadas na elaboração deste artigo na publicação original no blog: Como entender o Segurado Especial do INSS: Guia Completo
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Por Alessandra Strazzi
Fonte: www.desmistificando.com.br
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