Gratificação especial e justiça gratuita
Na reclamação trabalhista, o juízo da Vara do Trabalho de Arapongas (PR) condenou o banco ao pagamento de gratificação especial à bancária e concedeu a ela os benefícios da justiça gratuita. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, porém, afastou a condenação e revogou a concessão do benefício.
Como havia perdido totalmente a causa, a empregada foi condenada, também, ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 5%, do valor da causa corrigido. Ela, então, recorreu ao TST.
Insuficiência não comprovada
Para o relator do recurso, ministro Breno Medeiros, a partir da vigência da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, exige-se não apenas a mera declaração ou afirmação de que a parte não tem condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do seu sustento e da sua família, mas, também, a efetiva comprovação da insuficiência de recursos.
No caso, o TRT registrou que o salário da bancária era bem superior a 40% do limite máximo do Regime Geral de Previdência Social e que ela havia recebido verbas rescisórias no valor de R$ 40 mil. Essa circunstância, segundo o ministro, desautoriza o deferimento do benefício da gratuidade processual com base na mera declaração de insuficiência.
A decisão foi unânime.
(Glauco Luz/CF)
- Processo: Ag-AIRR-880-98.2020.5.09.0653
Fonte: TST
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