No caso julgado, um homem foi condenado à pena de nove anos de reclusão, em regime inicial fechado, por roubo à mão armada.
A defesa, feita pelos advogados Guilherme Gibertoni Anselmo e Luis Dimas Chagas Salgado, argumentou que, durante a audiência de instrução, a acusação apresentou postura subsidiária, fazendo poucas perguntas ou nada perguntando.
O relator, desembargador Marcos Coelho Alexandre Zilli, acolheu os argumentos da defesa. Ele considerou que o magistrado assumiu um papel atipicamente ativo durante a audiência ao formular praticamente todas as perguntas a cada uma das testemunhas.
"O juiz praticamente esgotou a colheita das provas. A forma como o juiz inquiriu os depoentes, portanto, demonstrou ingerência no papel que é próprio das partes, sobretudo da acusação", analisou ele.
Dessa forma, segundo Zilli, foi "inegável a violação do padrão acusatório, bem como o comprometimento da imparcialidade objetiva". Ele entendeu que a intensidade com que se deu o protagonismo judicial na produção da prova oral "escancarou a usurpação do papel processual que era reservado às partes e, em especial, ao Ministério Público, agente incumbido do ônus processual de demonstrar a veracidade de sua tese".
Por fim, o desembargador destacou a mudança ocasionada pelo artigo 212 do Código de Processo Penal. "Pelo modelo atual, o protagonismo na exploração das provas é reservado às partes. Cabe a estas a indicação dos pontos de interesse que serão explorados quando da inquirição de suas respectivas testemunhas."
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- Processo 1500489-82.2021.8.26.0274
Fonte: Conjur
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