Juíza reverte justa causa de motorista que "cantou" passageira por mensagem

Feed mikle

Juíza reverte justa causa de motorista que "cantou" passageira por mensagem

juiza reverte justa causa motorista cantou passageira mensagem
Via @consultor_juridico | A juíza Rosane Gomes de Menezes Leite, da 1ª Vara do Trabalho de Itumbiara (GO), reverteu a demissão por justa causa aplicada a um motorista acusado de assédio sexual. A magistrada entendeu que a falta cometida pelo empregado não se revestiu de gravidade suficiente a ponto de quebrar a confiança entre as partes.

A empresa, que atua no ramo de transportes, havia dispensado o homem por justa causa alegando que ele assediou sexualmente uma passageira ao enviar mensagens inadequadas pelo aplicativo WhatsApp.

Na decisão, Leite entendeu que ficou devidamente comprovado que o empregado abordou a mulher "de forma totalmente inadequada, inconveniente e desrespeitosa". O motorista confirmou que "recebeu orientações da forma como tratar passageiros e clientes; que dentre tais normas o depoente não poderia fazer elogios à passageira". 

"Por conseguinte, comprovada a falta contratual grave praticada pelo reclamante, pois na condição de motorista não poderia sequer ter elogiado a passageira, muito menos ter 'cantado' a mesma através de mensagens", destacou.

No entanto, a juíza considerou que a situação fática não se caracteriza como assédio sexual, mas sim como importunação sexual, já que não havia entre o homem e a vítima qualquer relação de trabalho ou outra que evidenciasse subordinação, superioridade hierárquica ou poder de mando. 

Sem justa causa

Leite ressaltou que a rescisão por justa causa se caracteriza por ato faltoso grave que configure descumprimento dos deveres e obrigações contratuais e que acarrete a quebra da fidúcia que deve haver entre as partes, tornando insustentável a manutenção do vínculo contratual.

Na análise da magistrada, os depoimentos de testemunhas comprovaram que para a empregadora a falta cometida pelo empregado não se revestiu de gravidade suficiente a ponto de quebrar a confiança havida entre as partes, "eis que o reclamante só teve o contrato de trabalho rescindido por não haver, na ocasião, outro posto de trabalho para que pudesse ser realocado".

As advogadas que atuaram no caso, Viviane V. Zaquia e Silva e Vanessa Mamede Borges, explicaram que foi comprovado, por meio dos depoimentos das testemunhas, que não obstante as normas de conduta do transporte, a reclamada teria sido tolerante com o reclamante, tanto que o mesmo teria sido transferido para outra empresa cliente, caso houvesse a vaga de trabalho.

Clique aqui para ler a decisão

  • Processo 0010576-85.2022.5.18.0121

Fonte: Conjur

0/Comentários

Agradecemos pelo seu comentário!

Anterior Próxima